Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/04/2025
ICMS - Simples Nacional - Reenquadramento retroativo.
I. O contribuinte reenquadrado no Simples Nacional de forma retroativa a 01/01/2025, deve recolher seus impostos de acordo com esse regime e não como RPA.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines (CNAE 47.13-0/02), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que solicitou um parcelamento de impostos federais em 2024 e que foi desenquadrada do citado regime em 02/01/2025.
2. Relata que solicitou seu reenquadramento no Simples Nacional, pedido esse deferido com data retroativa a 01/01/2025.
3. Neste ínterim, tendo emitido notas fiscais em desacordo com o regime, questiona se deve pagar seus impostos como enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA e enviar a GIA e SPED-ICMS desse período e se deve recolher seus impostos federais também.
4. Inicialmente, esclarecemos que a Consulente, enquanto enquadrada no Simples Nacional de forma retroativa a 01/01/2025, deve recolher seus impostos de acordo com esse regime e não como RPA.
5. Relativamente à regularização dos documentos fiscais emitidos, considerando que é um procedimento técnico-operacional (que não diz respeito à interpretação da legislação tributária), enfatizamos a Consulente deve buscar orientação junto à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 69.182/2024. Assim, a Consulente deve se dirigir a um Posto Fiscal para obter orientação, tendo em vista que a análise e determinação dos procedimentos cabíveis, em face de caso concreto, é da competência da área executiva da tributária.
5.1. Dúvidas sobre procedimentos também podem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do SIFALE/Fale Conosco (link:" https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao"), que é o canal adequado para orientações procedimentais, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (Simples Nacional).
6. Por fim, ressaltamos que dúvidas sobre impostos federais devem ser dirimidas junto à Receita federal do Brasil - RFB.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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