Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.276, de 27/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31276/2025, de 27 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025

Ementa

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros - Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda - Descrição dos insumos utilizados na industrialização - Preenchimento das informações referentes à mão de obra.

I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.

II. O código NCM "00000000" (oito zeros) deve ser utilizado para o item do documento correspondente aos serviços prestados, com a indicação do CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais" (CNAE 22.29-3/02), relata que envia insumos (NCM 3906.10.00) para industrialização em estabelecimento industrial paulista, em remessa documentada por Nota Fiscal emitida com o CFOP 5.901 ("Remessa para industrialização por encomenda"). Posteriormente, o produto resultante do referido processo retorna ao estabelecimento da Consulente.

2. Em relação à Nota Fiscal de retorno da industrialização, afirma entender que (i) o produto resultante do processo de industrialização deverá ser indicado exclusivamente no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, com a seguinte expressão: "Produto final resultante do processo industrial: "DESCRIÇÃO DO PRODUTO" NCM 3906.10.00" (conforme os artigos 413, IV, "c", e 416, VIII, do RIPI/2010 e Parecer Normativo CST nº 378/1971); (ii) é necessário apresentar, em linha separada, o item referente à mão de obra, preenchendo o campo "NCM/SH" com "00000000" (oito zeros) para atender às regras de validação; e (iii) deve apresentar, em linha separada, o material aplicado com seu respectivo NCM/SH, como a energia elétrica, por exemplo.

3. Transcreve trechos de manifestação, não identificada, atribuída ao fisco paulista que corroboraria seu entendimento.

4. Diante do exposto, indaga se esse entendimento está correto.

Interpretação

5. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Também cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Dessa forma, a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, direta e preponderantemente, pelo autor da encomenda.

7. Isso posto, verifica-se que a operação de industrialização por conta de terceiros pressupõe que os insumos remetidos pelo autor da encomenda retornem em uma forma diferente, como produto resultante de mão de obra aplicada sobre tais insumos, além do eventual acréscimo de outros materiais secundários fornecidos pelo próprio industrializador. Todavia, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final, conforme Decisão Normativa CAT 2/2003.

7.1. Nesse sentido, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.

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8. Assim, no retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto - materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados - que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal, conforme disposto nos artigos 404 e 406, III, do RICMS/2000.

9. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:

9.1. o CFOP 5.902/6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925/6.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;

9.2. o CFOP 5.124/6.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125/6.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica e combustíveis, e aos serviços prestados (mão de obra);

9.3. o CFOP 5.903/6.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e

9.4. o CFOP 5.949/6.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.

10. Especificamente, em relação aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial pela Consulente, na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, o industrializador deve utilizar:

10.1. Para a mão de obra aplicada, o código NCM "00000000" (oito zeros) e CST 51 (diferimento), se for aplicável a Portaria CAT 22/2007, ou CST 00 (tributada integralmente), caso contrário. Por oportuno, frise-se que a disciplina da Portaria CAT-22/2007 não é aplicável em operações interestaduais de industrialização por conta de terceiros (diferimento do imposto sobre a parcela relativa aos serviços prestados).

10.2. Para os insumos de propriedade do industrializador empregados no processo industrial, incluindo energia elétrica e combustíveis, o código NCM correspondente a cada um deles e o CST correspondente à tributação de cada insumo utilizado. A discriminação dos produtos/insumos utilizados deverá ser feita separadamente da mão de obra, em linhas individualizadas.

11. Não obstante, convém ressaltar que a Consulente poderá incluir informações no campo "Informações Complementares" que julgar necessárias para a identificação e comprovação das operações realizadas, podendo, inclusive, identificar o produto final resultante da industrialização por conta de terceiros, observando, entretanto, que, para efeitos do ICMS, a natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, conforme exposto anteriormente.

11.1. De toda forma, questões relacionadas ao IPI devem ser encaminhadas à Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir dúvidas sobre esse tributo.

12. Feitos esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.276, de 27/03/2025.
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