Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.272, de 18/06/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31272/2025, de 18 de junho de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/06/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) - Prestação de serviços de telecomunicação - Emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação, modelo 22.

I. Tratando-se de modalidade de prestação de serviços de telecomunicações, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a de "provedor de acesso às redes de comunicações" (CNAE 61.90-6/01), e dentre as atividades secundárias a de " serviços de comunicação multimídia - SCM" (CNAE 61.90-6/0 61.10-8/03), dentre outras, apresenta dúvida sobre a emissão de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) e de Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (modelo 22).

2. Informa que adquire sinal de internet de terceiros com redistribuição a clientes localizados no mesmo município no qual está localizada, tendo sido instruída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a utilizar para essa atividade a Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE) retratada pelo código 6190-6/01.

3. Nesse contexto questiona se deverá emitir a Nota Fiscal de Serviços de Comunicação (modelo 21) ou a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações (modelo 22) na execução de tal atividade econômica, assim como o devido momento de emissão do documento fiscal.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que, conforme dispõe o artigo 29 do RICMS/2000, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com as atividades econômicas exercidas pelo estabelecimento (Lei nº 6.374/89, artigo 17, I).

5. Conforme §1º do artigo 29 do RICMS/2000, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

6. Observa-se, portanto, que o CNAE é atribuído com base na declaração do próprio contribuinte. Assim convém à Consulente, em caso de dúvida, para o correto enquadramento na classificação respectiva, observar as normas da CONCLA, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

7. Ainda de forma preliminar, com base na descrição das atividades constantes do relato apresentado pela Consulente, adotaremos como premissa nessa resposta que o serviço prestado pela Consulente é o provimento de internet através da comercialização de banda larga adquirida de terceiros a clientes situados no mesmo município no qual se localiza. Caso a premissa adotada não seja condizente com a realidade, deverá apresentar nova consulta informando pormenorizadamente suas atividades, bem como os serviços prestados.

8. Isto posto, cabe informar que a prestação de serviço de comunicação está sujeita à tributação pelo ICMS em decorrência da previsão estabelecida pelo artigo 2º, inciso III da Lei Complementar 87/1996 (LC 89/96), reproduzido no artigo 1º, inciso III do RICMS/2000.

9. Assim, com relação ao questionamento da Consulente sobre a emissão do correto documento fiscal que represente sua operação de fornecimento de banda larga, cabe apresentar previamente elementos sobre a conceituação de telecomunicações e SCM:

9.1. A legislação federal através do artigo 60, §1º da Lei 9.472/1997 conceitua como serviço de telecomunicação o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação; e que essa se define como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, ficando claro que se trata de uma espécie do gênero "comunicação".

9.2. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) através do artigo 3º do Anexo I da Resolução 614/2013 define o SCM como um serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço. (g.n.)

10. Pelo exposto, depreende-se que a atividade realizada pela Consulente se enquadra como SCM, classificado como serviço de telecomunicações. Informa-se, assim, que no caso de serviços de telecomunicações, o documento fiscal a ser emitido será a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (NFST), observando-se a disciplina prevista nos artigos 178 e seguintes do RICMS/2000.

11. Como se pode notar desses dispositivos, a NFST será emitida por serviço prestado ou, quando se tratar de serviços medidos periodicamente, no final do período de medição (artigo 179 do RICMS/2000).

12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.272, de 18/06/2025.
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