Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.270, de 28/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31270/2025, de 28 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/03/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista com corantes, em embalagens superiores a 1kg, classificados no código 3204.17.00 da NCM.

I. Não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 118/2017 às operações interestaduais com mercadorias cujo CEST seja 24.002.01, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo.

II. Não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo as operações com a mercadoria "corante", em embalagens superiores a 1kg, classificada no código 3204.17.00 da NCM e enquadrada no CEST 24.002.01.

Relato

1. A Consulente, localizada no Estado de Pernambuco, que exerce a atividade de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2-00), relata que vende a mercadoria "corante", classificada no código 3204.17.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e CEST 24.002.01, em embalagens superiores a 1kg, para cliente, comércio atacadista, situado no Estado de São Paulo.

2. Apresenta NF-e em anexo, informando que destaca ICMS-ST e recolhe a GNRE para o Estado de São Paulo.

3. Cita o item 3 do Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019 e o Convênio ICMS 118/2017.

4. Questiona se o Estado de São Paulo internalizou o Convênio ICMS 118/2017. E se é aplicável o regime de substituição tributária, com MVA de 107,12% para alíquota ajustada de 12%, nas operações com a mercadoria corante, destinadas a contribuinte comercio atacadista localizado no Estado de São Paulo.

Interpretação

5. Inicialmente, adota-se como premissa para essa resposta que a mercadoria "corante", objeto desta consulta, está classificada no item 2.1 do Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, para o qual consta o CEST 24.002.01, os códigos da NCMS 2821, 3204.17.00 e 3206, e a descrição "Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10".

6. Saliente-se também que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

7. Observe-se que o Convênio ICMS 118/2017 foi internalizado no Estado de São Paulo por meio do Decreto 64.552/2019, que alterou o artigo 312 do RICMS/2000.

8. Ocorre, todavia, que consta no item I do parágrafo único do referido Convênio que suas disposições não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.

9. Dessa forma, não são aplicáveis as disposições do Convênio ICMS 118/2017 às operações interestaduais com mercadorias cujo CEST seja 24.002.01, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, como no presente caso.

10. Não obstante, importante ressaltar que, apesar de o CEST 24.002.01 estar incluído no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018, este CEST não foi incluído no Anexo III da Portaria CAT 68/2019, o que, por si só, afastaria a aplicação do regime de substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com as mercadorias enquadradas neste CEST.

11. Diante do exposto, e de acordo com a premissa adotada nessa resposta, a mercadoria "corante", em embalagens superiores a 1kg, indicada pela Consulente, classificada no código 3204.17.00 da NCM e enquadrada no CEST 24.002.01, não se enquadra em nenhum dos itens constantes da Portaria CAT 68/2019, e por essa razão as operações com essa mercadoria destinadas a contribuinte paulista não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

12. Por fim, na hipótese de a Consulente ter recolhido o ICMS-ST para o Estado de São Paulo, poderá recuperar o imposto que foi recolhido indevidamente. Nesse caso, a Portaria SRE 84/2022 disciplina os procedimentos acerca da restituição ou compensação do imposto pago indevidamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.270, de 28/02/2025.
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