Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2025
ICMS - Substituição tributária - Aproveitamento do crédito pelo estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto - Saída interestadual - Lançamento extemporâneo pelo substituído.
I. O contribuinte substituído paulista que promover a saída interestadual de mercadorias, que foram adquiridas com o valor do imposto retido ou da parcela do imposto em favor deste Estado, tem direito ao aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", nos termos do artigo 271 do RICMS/2000, ainda que de forma extemporânea.
II. Deverá ser observada também a disciplina estabelecida pela Decisão Normativa CAT 01/2001, itens 7 e 8, especialmente no que concerne ao crédito extemporâneo por seu valor nominal, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), relata que adquire autopeças, arroladas no artigo 313-O do RICMS/2000, Protocolo ICMS 41/2008 e suas alterações, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária, e as comercializa com destinatários localizados em todo o Brasil.
2. Afirma que o artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.
3. Aduz que, em conformidade com o mencionado no site do Governo do Estado de São Paulo, é permitida a apropriação dos valores de ICMS da operação própria mediante cumprimento dos requisitos do artigo 271 do RICMS/2000.
4. Conclui, indicando que na disciplina da Portaria CAT 42/2018 o valor do crédito de que trata o artigo 271 do RICMS/2000 deverá ser apurado nos termos do próprio artigo 271, conservando-se a memória de cálculo para apresentação ao Fisco em caso de eventual auditoria futura.
5. Informa que, por motivos técnicos, deixou de se apropriar dos valores do crédito previsto no artigo 271 do RICMS/2000 para os exercícios 2022, 2023 e 2024.
6. Questiona se o aproveitamento do crédito não realizado nos referidos anos pode ser feito de forma extemporânea, englobadamente no mês corrente, mantida a memória de cálculo a disposição do fisco. Ou, em caso negativo, se deve lançar os créditos em seus respectivos meses, retificando as GIAS e o Sped Fiscal.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Para o caso relatado, o estabelecimento do contribuinte substituído, quando promover a saída destinada a outro Estado de mercadoria que tiver recebido com retenção do imposto, tem direito tanto ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, quanto ao aproveitamento do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, conforme o artigo 271 do RICMS/2000.
8. O artigo 271 do RICMS/2000 prevê que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição.
9. Do conteúdo do dispositivo, conclui-se que para se aproveitar do crédito decorrente do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, basta que seja efetuado o registro do valor calculado pelo contribuinte no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto".
9.1. Quanto a esse ponto, ressaltamos que é dever do contribuinte manter à disposição do Fisco a memória de cálculo do valor do crédito do ICMS relativo à operação própria do sujeito passivo por substituição, de modo que os critérios utilizados possam ser posteriormente auditados, cabendo à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
10. Por fim, em resposta ao questionamento da Consulente, na hipótese de haver direito a crédito relativo a períodos anteriores, observa-se que o montante referente aos créditos extemporâneos poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, pelo valor nominal (valor à época das aquisições), no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito, devendo ser respeitado sempre o prazo quinquenal dos últimos 5 anos (itens 7 e 8 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.