Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 27/02/2025
ICMS - Regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares - Portaria CAT 116/2017.
I. A Portaria CAT 116/2017 admite, excepcionalmente e a critério da DEAT, que até 5% do valor das operações de saída de mercadorias de distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do artigo 2º, desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.
II. O limite de 5% previsto no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 considera o período de vigência do regime especial, conforme disposto no caput do referido artigo, sendo que, nos casos em que o regime tenha sido prorrogado, o limite será aplicado exclusivamente ao período atual de vigência, não se estendendo a períodos anteriores.
1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE principal (46.44-3/01), exerce a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que possui regime especial como distribuidor hospitalar, concedido por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento em 2019 e prorrogado em 2022, com vigência até 2025, nos termos da Portaria CAT 116/2017.
2. Aponta que, conforme o disposto no § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 e na Notificação de Regime Especial anexada a esta consulta, a Administração Tributária paulista admite que até 5% do valor das operações de saída realizadas pelo distribuidor hospitalar sejam destinadas a entidades não classificadas nos incisos I e II do "caput" do aludido artigo 2º, independentemente de autorização expressa no texto do regime especial.
3. Menciona, também, que, além de realizar, no mínimo, 60% de sua receita operacional com operações de saída destinadas às pessoas jurídicas de direito público e privado descritas no inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017, e de destinar as demais operações de saída às entidades mencionadas no inciso II do mesmo artigo, também realiza vendas em situações excepcionais, devidamente autorizadas pela antiga Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS), as quais estão abrangidas pelo limite de 5% previsto no § 1º do artigo 2º da referida portaria.
4. Transcreve o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 e esclarece que a dúvida na interpretação da legislação se refere ao texto normativo citado, uma vez que este estabelece que o limite máximo de 5% do valor das operações de saída deve abranger todo o período de vigência do regime especial.
5. Observa ainda que, considerando que o regime especial concedido à Consulente está em vigor desde agosto de 2019, a dúvida reside exatamente no período a ser considerado para a mensuração do mencionado limite de 5%, o que é fundamental, pois, ao longo de um mês, um ano ou até mesmo de vários anos, pode ocorrer de o limite ser superado em um determinado mês e reduzido em meses subsequentes, para fins de cumprimento.
6. Expõe seu entendimento de que, para otimizar o fluxo de controle e facilitar a auditoria fiscal, o limite de 5% deveria ser considerado para cada exercício fiscal, reiniciando-se a contagem no exercício fiscal subsequente, enquanto o regime especial estiver em vigor, uma vez que o controle ao longo de todo o período poderia gerar distorções.
7. Diante do exposto, com o intuito de cumprir adequadamente seus deveres fiscais e esclarecer dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, questiona se a fruição do limite de 5% será considerada para todo o período de vigência do regime especial, mesmo que se estenda a períodos alcançados "pela decadência"; ou se esse limite será válido apenas para o período de vigência do regime especial, sem abranger os períodos alcançados "pela decadência"; ou, ainda, se o limite de 5% será considerado para cada exercício fiscal, reiniciando-se a contagem no exercício subsequente, enquanto o regime especial estiver em vigor.
8. Os incisos I e II do artigo 2º da Portaria CAT 116/2017 preveem regras gerais para as operações de saída do distribuidor hospitalar, quais sejam: (i) que no período de vigência do credenciamento, no mínimo 60% do valor das operações de saída sejam destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, a planos e seguros de saúde, a serviços de complementação diagnóstica e terapêutica e a administradores hospitalares; e (ii) que, após o percentual mínimo de 60% indicado no inciso I, as demais operações sejam destinadas a entidades com atividades classificadas nas CNAEs indicadas no inciso II do "caput" do artigo 2º.
8.1 Estabelece, ainda, o § 1º do artigo 2º dessa Portaria que, excepcionalmente, a critério de órgão vinculado à atual DEAT, poderá ser admitido no máximo 5% do valor das operações de saída destinadas a entidades não classificadas nos incisos I ou II do "caput", desde que as saídas realizadas pelo distribuidor hospitalar ou as saídas subsequentes não tenham causado prejuízo ao erário.
9. Com base no exposto acima, verifica-se que, em relação ao regime especial previsto na Portaria CAT 116/2017, o limite de 5% estabelecido no § 1º do artigo 2º leva em consideração o período de vigência do regime especial, conforme disposto no "caput" do referido artigo. Assim, nos casos em que o regime especial tenha sido prorrogado, o referido limite será aplicado exclusivamente ao período atual de vigência, não se estendendo a períodos anteriores.
10. Por fim, na hipótese de dúvidas remanescentes sobre as operações que pratica, recomenda-se à Consulente que busque orientação junto da área competente por meio do canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao), indicando a opção "Regimes Especiais".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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