Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com bandagens de látex de uso exclusivamente veterinário.
I. As operações internas com medicamentos e contraceptivos, arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, desde que destinados exclusivamente a uso veterinário não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
II. A exceção disposta no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
III. As operações com bandagens de látex, classificadas no código 3005 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas à substituição tributária, ainda que esse produto seja destinado exclusivamente para uso veterinário.
1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00), menciona o item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 e a Decisão Normativa CAT 12/2009.
2. Questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária nas operações de venda da mercadoria bandagens de látex, de uso exclusivo veterinário, a contribuintes localizados no Estado de São Paulo.
3. Cabe inicialmente esclarecer a adoção como premissa da presente resposta que o produto em análise não é contraceptivo nem medicamento, enquadrando-se na posição 3005 da NCM e no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
4. Vale dizer também que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000). Sendo assim, quanto às vendas interestaduais de seu produto, a Consulente deve questionar ao fisco do Estado de destino.
5. Posto isso, ressalve-se que a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, a qual prevê que para uma mercadoria estar sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Nesse ponto, vale elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).
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7. Dessa forma, tendo em vista o produto relatado, de acordo com o artigo 313-A do RICMS/2000 e o item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, aplica-se o regime de substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra, classificados na posição 3005 da NCM.
8. Assim, cabe destacar, inicialmente, que o caput do artigo 313-A do RICMS/2000 determina a aplicação da substituição tributária à "saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos" indicados na Portaria CAT 68/2019.
9.1. Dessa forma, há que se diferenciar os medicamentos e os outros produtos farmacêuticos.
9.2. Com efeito, consoante Lei Federal 5.991/1973 - que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos - e a Resolução RDC 16/2007 da ANVISA, tendo o medicamento uma caracterização específica e própria, nem todo produto farmacêutico pode ser considerado medicamento. Sendo assim, deve-se distinguir o medicamento dos outros produtos farmacêuticos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
9.3. Nessa linha, o item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000 determina que a aplicação da substituição tributária desse dispositivo não se aplica a operações com medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário.
10. Conclui-se que a exceção disposta no item 2 do parágrafo primeiro do artigo 313-A do RICMS/2000 refere-se somente a medicamentos e contraceptivos destinados exclusivamente a uso veterinário, não abrangendo outros produtos farmacêuticos como as bandagens incluídas no item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019.
11. De todo o exposto, às bandagens de látex, de uso exclusivo animal (veterinário), classificadas no código 3005 da NCM, não se aplica o disposto no item 2 do §1º do artigo 313-A do RICMS/2000, em razão de não se enquadrarem como medicamento ou contraceptivo.
12. E, portanto, às operações com bandagens de látex em análise, destinadas a contribuinte paulista, aplica-se o regime da substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/2000 c/c item 26 do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, observada a Portaria SRE 77/2024, a qual estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere o artigo 313-A do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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