Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.211, de 21/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31211/2025, de 21 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Cancelamento de Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida para fins de teste.

I. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI e do ICMS (artigo 204 do RICMS/2000).

II. A Decisão Normativa CAT 05/2019 dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de NF-e após o transcurso do prazo regulamentar.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relata que emitiu nota fiscal para realização de teste e verificação do funcionamento de seu software.

2. Ao final, indaga como deve proceder para cancelar a nota fiscal emitida nessa situação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.

Interpretação

3. Preliminarmente, infere-se do relato que, quando da emissão da nota fiscal para realização de teste, não houve a correspondente circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008), ou seja, adotaremos a premissa para a resposta de que não houve circulação de mercadoria na situação em análise.

3.1. Ressalte-se, caso a premissa adotada não corresponda à realidade, que a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além da questão levantada, todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.

4. Observa-se que, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.

5. Para a correção de situações como essa apresentada pela Consulente, em que houve a emissão indevida de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008. Nos termos deste artigo, verifica-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

6. Todavia, o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

7. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT nº 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente poderá, valendo-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx.

8. Isso posto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.211, de 21/03/2025.
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