Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.208, de 25/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31208/2025, de 25 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/04/2025

Ementa

ICMS - Saída interna de leite pasteurizado - Isenção - Diferimento - CST.

I. Sendo ambos aplicáveis, a isenção prevalece sobre o diferimento do imposto, devendo-se utilizar o CST 040 nas saídas internas de leite pasteurizado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de laticínios (CNAE 10.52-0/00), relata que comercializa os produtos leite pasteurizado com teor de gordura acima de 3% - Tipo "B" e leite pasteurizado com teor de gordura abaixo de 3% - Padronizado, classificados no código 0401.20.90 da NCM, para destinatários, tais como, supermercados que irão revender a mercadoria, panificadoras que irão revender ou utilizar os produtos para fazer confeitos, sorveterias que irão usar o produto na fabricação de sorvetes, lanchonetes que irão revender, hospitais, órgãos públicos e hotéis.

2. Informa que utiliza, na saída de tais mercadorias, o CST 040 (isenta), quando destinadas a hospitais, órgãos públicos e hotéis, e o CST 051 (diferimento), para os demais destinatários acima identificados.

3. Cita o Ajuste SINIEF 39/2023, alterado pelo Ajuste SINIEF 50/2023, o qual prevê em sua nota explicativa, item 5, que os códigos 51 e 52 da tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo e indaga se está correto utilizar em substituição ao CST 051, o CST 090 (outras).

3.1. Indaga, ainda, se está correto utilizar na saída interna de leite para órgãos públicos, hospitais e hotéis, o CST 040.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que as dúvidas citadas pela Consulente se referem, em todos os casos, a saídas internas com leite pasteurizado.

4.1. Caso a premissa não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, nos termos dos artigos 410 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer esse ponto, bem como apresentar demais informações que entender relevantes para o completo entendimento da situação fática apresentada.

5. Isso posto, cabe observar que a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000 aplica-se à "saída interna de leite cru, pasteurizado ou reidratado". Já o diferimento, previsto no artigo 389 do RICMS/2000, estabelece que "o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado fica diferido para o momento em que ocorrer" uma das hipóteses previstas em seus incisos.

6. Tratando-se exatamente dos mesmos produtos, cabe observar que a isenção prevalece sobre o diferimento do imposto (a isenção exclui o crédito tributário, conforme inciso I do artigo 175 do Código Tributário Nacional - CTN, ao passo que o diferimento apenas adia o momento do lançamento e recolhimento do tributo).

7. Em função de que a Consulente informa comercializar leite pasteurizado, aplica-se, nas saídas internas realizadas com o referido produto, a isenção prevista no artigo 103 do Anexo I do RICMS/2000. Logo, a Consulente deve utilizar o CST 040 nas operações internas objeto de dúvida, quais sejam, na saída para supermercados, panificadoras, sorveterias, lanchonetes, hospitais, órgãos públicos e hotéis.

8. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.208, de 25/04/2025.
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