Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 07/02/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I. As operações com "massa para a preparação de pão, sem adição de grãos ou sementes integrais, congelada", classificada no código 1901.20.10 da NCM, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a classificação fiscal dessa mercadoria não se encontra arrolada em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.11-3/02) exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, afirma que adquire de terceiros para revenda produtos alimentícios congelados ("pão fazendinha, pão francês e pão da fazenda caseiro"), classificados no código 1901.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
2. Afirma ainda que em algumas Respostas à Consultas Tributárias publicadas no sítio eletrônico desta Secretaria de Fazenda e Planejamento (cita como exemplo as Respostas 6188/2015; 19706/2019 e 25875/2022), as "massas para pão congeladas" devem ser classificadas no código 1905.90.90 da NCM, e em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária quando não são integradas ou consumidas em processo de industrialização.
3. Relata que os referidos produtos são adquiridos e revendidos da mesma forma ao cliente final (congelado), cabendo ao consumidor final realizar o processo de descongelamento e cocção do produto.
4. Ao questionar seu fornecedor, obteve a resposta que os "pães congelados" que eles produzem não passam por processo de cocção, e, por isso, não aplica o regime de substituição tributária em suas operações.
5. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com o referido produto.
6. Inicialmente, observamos que, como a Consulente descreve a mercadoria em questão de forma genérica, a presente resposta à Consulta será dada em tese.
7. Feita essa consideração, importante ressaltar que nas Respostas às Consultas Tributárias 6188/2015, 19706/2019 e 25875/2022, citadas pela Consulente, este órgão consultivo não manifestou entendimento no sentido de que as "massas para pães congelados" devem ser classificadas no código 1905.90.90 da NCM.
8. Nesse sentido, observa-se que é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB a classificação da mercadoria segundo a NCM, de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
9. Dito isso, cabe esclarecer que não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto. Dessa forma é imprescindível que a Consulente e seus fornecedores verifiquem qual é a classificação correta na NCM de cada um dos produtos e os classifiquem adequadamente.
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10. Visto que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seu fornecedor não consigam constatar qual a classificação correta das mercadorias, recomendamos que seja realizada consulta junto àquele órgão para que a questão seja dirimida.
11. Anote-se, também, que embora a classificação fiscal seja tarefa naturalmente atribuída aos industriais, importadores e exportadores e seus equiparados (detentores das informações técnicas acerca dos produtos), os demais sujeitos passivos de obrigação tributária não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente a classificação fiscal.
12. Oportuno esclarecer, nesse ponto, que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.
13. Dessa forma, caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.
14. Ressalte-se, ainda, a existência de responsabilidade solidária do adquirente na hipótese de seus fornecedores não estarem recolhendo corretamente o ICMS por substituição tributária.
14.1. A sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. Nesse sentido, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído na hipótese de não recolhimento do imposto pelo sujeito passivo por substituição.
14.2. Portanto, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.
15. Diante do exposto, após dirimida a dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias em análise, caso a Consulente tenha recebido mercadoria classificada incorretamente pelo fornecedor, caracterizando, portanto, como operações em desacordo com a legislação tributária vigente, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).
16. Feitos esses esclarecimentos, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
17. Dessa forma, e com base no explicado acima, na hipótese de as mercadorias em análise estarem corretamente classificadas no código 1901.20.10 da NCM, as suas operações destinadas a contribuinte paulista não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que a classificação fiscal dessa mercadoria não se encontra arrolada em nenhum dos anexos da Portaria CAT 68/2019.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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