Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.180, de 27/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31180/2025, de 27 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025

Ementa

ITCMD - Transmissão causa mortis - Sobrepartilha - Direito de suceder o de cujus como parte em processo judicial - Base de cálculo e acréscimos legais.

I. O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs e atualizado segundo sua variação até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto, sem prejuízo dos acréscimos legais.

II. Nos casos em que parte do ITCMD seja recolhida após o decurso dos prazos estabelecidos em legislação, os valores remanescentes sujeitam-se a juros, acrescidos das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que é herdeiro dos bens deixados por seu genitor, com inventário judicial iniciado em 2014 e finalizado em 2017. Acrescenta que o de cujus era titular de um crédito de caráter alimentar proveniente de um processo contra a Fazenda Pública, iniciado em 1997, mas desconhecido pelos herdeiros à época, que deverá ser objeto de sobrepartilha.

2. Informa que, ao tentar realizar a sobrepartilha, o valor do ITCMD devido foi acrescido de juros e multa, que entende indevidos, pois a jurisprudência reconhece que, diante do desconhecimento do inventariante e da inexistência de má-fé, não deve incidir a aplicação de multa e juros por suposto atraso no recolhimento do ITCMD.

3. Assim, questiona como pode recorrer do valor gerado a título de multa e juros por atraso no recolhimento e se os valores referentes a honorários advocatícios contratuais, que serão descontados do valor do crédito, podem ser deduzidos do monte mor.

Interpretação

4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.

5. Frise-se também que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, bem como a citação do correspondente dispositivo da legislação que suscitou a dúvida, são requisitos para a formulação da consulta (artigo 513, II, "a" e "c", do RICMS/2000 c/c com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000). Considerando que não foram incluídas na consulta informações sobre todos os bens e demais herdeiros, nem documentos completos que os especifiquem, nesta resposta há somente considerações gerais sobre as questões de direito trazidas pelo Consulente sem se prestar a validar quaisquer dos fatos informados.

6. Ainda em caráter preliminar, cumpre ressaltar que, nos termos da alínea "e" do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000 fica isenta do imposto a transmissão causa mortis de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio. No entanto, em consonância com o que foi estabelecido nos itens anteriores, a presente consulta será respondida sem análise da incidência do ITCMD, atendo-se às questões formuladas, considerando que o imposto seja devido. Diante da falta de informações e documentação, caberá ao próprio Consulente verificar se sua situação fática se enquadra na hipótese isencional.

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7. Isso posto, cabe registrar que, pelo princípio da Saisine, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independente de quaisquer formalidades. Desse modo, com o óbito do genitor, foi transmitido o direito de sucessão em processo judicial aos herdeiros, ainda que estes não tivessem conhecimento desse processo.

8. Nesse sentido, o fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito) e sua base de cálculo é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. Caso o valor venal de determinado bem ou direito houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs, conforme artigo 15, § 1º da Lei 10.705/2000.

9. Em relação à sobrepartilha, o imposto é recalculado, considerando a totalidade de bens, tanto os constantes no inventário original, quanto os sobrepartilhados, sendo descontado do débito fiscal, de forma proporcional, o imposto já recolhido. Sobre a diferença entre o imposto devido e o anteriormente recolhido, atualizada monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000), uma vez que já foi ultrapassado o prazo para recolhimento do imposto (artigo 17, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000).

10. No caso concreto, o valor do direito objeto de sobrepartilhada foi fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador, devendo seguir o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 10.705/2000. Assim, esse valor deverá ser convertido em UFESPs considerando o índice vigente à data da sentença, retroagindo ao índice vigente à data do óbito, e o valor resultante dessa conversão, em reais, é a base de cálculo do ITCMD.

11. Na Lei 10.705/2000, não há previsão de dispensa, por processo administrativo, de pagamento de multa e juros devidos pelo atraso no recolhimento do ITCMD. A única possibilidade de dilação do prazo de pagamento, com o afastamento dos juros, acrescidos das penalidades cabíveis, é a decisão, por justo motivo, de autoridade judicial (artigo 17, § 1º, da Lei 10.705/2000).

12. Quanto à dedução dos valores referentes a honorários advocatícios contratuais do monte mor, cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou a dúvida, pois elementos essenciais para sua compreensão não foram informados, tais como os principais elementos do contrato (partes contratantes, objeto, valores e prazo de vigência). Sendo assim, declara-se a ineficácia em relação a este item, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

13. Por fim, a título colaborativo, para informações operacionais, sugerimos ao Consulente a leitura da seção de "Sobrepartilha/Variação patrimonial", em "Herança", do "Guia do Usuário", no site do serviço "ITCMD", no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/Sobre partilhaVariação-patrimonial.aspx (acesso em 27/03/25).

14. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.180, de 27/03/2025.
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