Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/03/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de Selo Fiscal de Controle e Procedência a ser utilizado no envase de água mineral - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. As saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita, não se sujeitam ao ICMS.
II. O Selo Fiscal de Controle e Procedência se enquadra como impresso personalizado, portanto, não deve ser tributado pelo ICMS.
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de águas envasadas" (código 11.21-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza o envasamento de águas minerais classificadas no código 2201.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e, em dezembro de 2024, adquiriu "Selos de Segurança Mineral-SP", de fornecedor localizado no Estado de São Paulo, o qual emitiu NF-e para o transporte dos selos, utilizando o código 4911.99.00 da NCM, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado") e o CST 041 ("não tributada"), alegando que não haveria incidência de ICMS, visto que o impresso gráfico personalizado era para usuário final e, portanto, ficaria sujeito à tributação pelo ISSQN.
2. Diante do exposto, observando que os "Selos de Segurança Mineral-SP" são empregados no galão envasado, questiona se pode considerar que tais selos fazem parte do material de embalagem e, desse modo, deve escriturar suas entradas sob o CFOP 1.101/2.101 ("compra para industrialização ou produção rural").
3. Aduz que os "Selos de Segurança Mineral-SP" terão saídas subsequentes pois integram o produto final industrializado (galões envasados de águas minerais) e, desse modo, entende que o fornecedor estaria equivocado, pois deveria ter emitido a NF-e utilizando o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") e o CST 00 ("tributada integralmente"), com a tributação do ICMS, sem cogitar a incidência do imposto municipal. Assim, questiona se está correto seu entendimento.
4. Inicialmente, registre-se que nesta resposta está sendo assumida a premissa de que o "Selo de Segurança Mineral-SP", mencionado pela Consulente, é Selo Fiscal de Controle e Procedência, cuja exigência em todos os vasilhames retornáveis de água mineral foi autorizada pela Lei nº 16.912/2018 (que autorizou o Poder Executivo a exigir do contribuinte do ICMS a aposição do Selo Fiscal de Controle e Procedência em todos os vasilhames retornáveis com volume superior a 4 litros).
5. Consoante determinações previstas na Lei nº 16.912/2018 e no artigo 1º do Decreto nº 64.645/2019 (alterado pelo Decreto nº 64.969/2020), os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020.
6. Isso posto, conforme o artigo 1º da Portaria CAT 54/1981, as saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita, não se sujeitam ao ICMS.
7. Nessa esteira, foi esclarecido na Decisão Normativa CAT 4/2015 que o ICMS não incide sobre as operações de saída de impressos personalizados promovidas por indústria gráfica, desde que: (i) a personalização do impresso fique caracterizada; (ii) pelo valor e pela natureza do material utilizado, não prepondere a circulação de mercadorias; e (iii) o impresso seja destinado ao uso exclusivo do encomendante.
8. É importante pontuar que o Selo Fiscal de Controle e Procedência não pode ser enquadrado como "rótulos, etiquetas e materiais de embalagem", citados no artigo 2º da Portaria CAT 54/1981, que são aqueles relacionados à comercialização do ponto de vista do comercializador (marca, nome do produto, informações comerciais etc.), caracterizados como insumo em um processo de industrialização. Diferentemente disso, note-se que o Selo Fiscal de Controle e Procedência será usado aposto nos vasilhames de água mineral, natural ou potável, de forma exclusiva pelo envasador, para cumprimento de uma exigência fiscalizatória, assemelhando-se, nos termos da referida Portaria CAT, a um talonário de nota fiscal. Consequentemente, o Selo Fiscal de Controle e Procedência deve ser caracterizado como impresso personalizado, não sendo tributado pelo ICMS.
9. Diante disso, de acordo com a Decisão Normativa CAT 4/2015, na saída de impresso publicitário personalizado do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deverá ser emitido documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte, se entender conveniente, emitir documento de controle interno, fazendo referência a essa Decisão Normativa CAT.
10. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 31147/2025, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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