Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2025
ICMS - Envasamento de água mineral - Aquisição de produtos de limpeza, classificados no código 3402.50.00 da NCM, de fornecedor paulista, para higienização do recipiente de envase - CFOP.
I. Considerando que os produtos de limpeza de recipientes para envasamento de água são insumos no processo de industrialização, consumidos durante o processo de produtivo, e que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, a sua entrada no estabelecimento do industrializador deve ser escriturada com a indicação do CFOP 1.401 ("compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP a "fabricação de águas envasadas" (código 11.21-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que realiza o envasamento de águas minerais, em operação que entende caracterizar-se como industrialização por encomenda, e recebe do encomendante galões vazios para realizar o envase.
2. Menciona que, antes do envase, é necessário realizar a higienização do recipiente e, para essa atividade, adquiriu de fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, os produtos "Alpha Clor Foam Gel 36Kg", classificado no código 3402.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e "Alfa Deter 20L", classificado no código 3402.50.00 da NCM.
3. Diante do exposto, e com base na Decisão Normativa CAT 2/1982, questiona se é correto interpretar que tais produtos se caracterizam como "produto secundário", assumindo que é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto e, desse modo, deve escriturar suas entradas no CFOP 1.101 ("compra para industrialização ou produção rural").
4. Inicialmente, conforme já informado à Consulente em outra ocasião, tomando-se por base as informações apresentadas, no entendimento deste Órgão Consultivo, a situação exposta se configura como industrialização por encomenda, visto que a industrialização é efetuada com matéria-prima predominantemente fornecida pelo industrializador (Consulente). Sendo assim, para fins tributários, a Consulente é considerada fabricante e seu cliente considerado comerciante.
5. Frise-se também que, conforme artigo 313-K do RICMS/2000 combinado com o Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, os produtos "Alpha Clor Foam Gel 36Kg", classificado no código 3402.50.00 da NCM, e "Alfa Deter 20L", também classificado no código 3402.50.00 da NCM, estão sujeitos ao regime de substituição tributária. Desse modo, será assumida nesta resposta a premissa de que esses produtos são adquiridos pela Consulente com o ICMS recolhido antecipadamente em operação abrangida pelo regime de substituição tributária.
6. Isso posto, informamos que esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT 2/1982 quanto ao significado das expressões "material (ou produto) secundário", "matéria-prima" e "material (ou produto) intermediário". Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT 2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado.
7. É importante destacar também que, conforme o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 1/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou ser consumido no processo produtivo industrial.
8. Desse modo, os produtos de limpeza utilizados na operação em questão podem ser considerados insumos, caracterizados como "material secundário", considerando que serão direta e instantaneamente consumidos durante o processo produtivo da Consulente, ou seja, na higienização dos recipientes e envase da água.
9.Portanto, considerando que os produtos de limpeza são insumos no processo de industrialização, e que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, a sua entrada no estabelecimento da Consulente deve ser escriturada com a indicação do CFOP 1.401 ("compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").
10. Por fim, vale destacar que, conforme estabelecido no §13 do artigo 61 do RICMS/2000, os contribuintes sujeitos ao regime do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos ao imposto, exceto a hipótese prevista no inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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