Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/01/2025
ICMS - Substituição Tributária - Operações com bebidas - Base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST).
I. Nas operações internas com bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 293 e 313-C do RICMS/2000, deverão ser utilizados, para determinação da base de cálculo do ICMS-ST, os valores em reais indicados no Capítulo I dos anexos da Portaria SRE 88/2024.
II. Caso esta operação se enquadre em alguma das hipóteses indicadas no artigo 2º da Portaria SRE 88/2024, deverá ser aplicada, no cálculo do imposto devido por substituição tributária, a MVA prevista no Capítulo II dos anexos da referida Portaria.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de refrigerantes (CNAE 11.22-4/01), alega que na Portaria SRE 88/2024 não consta especificamente a marca de seus produtos. Contudo, menciona que nessa portaria constam "demais marcas não publicadas" cujos valores dos produtos entende que são impraticáveis.
2. Indaga se é correta a aplicação de MVA ou se deve utilizar a referência das "demais marcas".
3. Preliminarmente, tendo em vista que não foram indicadas maiores informações acerca dos produtos objeto de questionamento, cumpre pontuar que a presente consulta será respondida em tese e que os referidos produtos estão enquadrados, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nos artigos 293 e 313-C do RICMS/2000 e nos Anexos III e X da Portaria CAT 68/2019.
4. Feita essa consideração, os artigos 294 e 313-D do RICMS/2000, que dispõem sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST) de bebidas (bebidas alcóolicas, cervejas, chopes, refrigerantes, água e outras bebidas), têm por base o artigo 41 do RICMS/2000, o qual determina que, no caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido conforme legislação específica de cada segmento.
4.1. Ademais, conforme previsto no parágrafo único do artigo 41 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), existe a possibilidade de a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, ser definida como o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. Para que isso aconteça, a entidade representativa do fabricante ou importador deve apresentar pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, e, na hipótese de deferimento do pedido, o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
4.2. Nesse ponto, vale dizer que os preços que servem de base de cálculo para o ICMS-ST foram fixados considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) e de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUNDACTE), fornecidos por entidade representativa do setor, conforme indicado na Portaria SRE 88/2024.
5. Nesse sentido, o inciso II do artigo 2º da Portaria SRE 88/2024, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, prevê que, para determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária das mercadorias que, pertencentes aos grupos previstos nos incisos I a V do artigo 1º, não possuam sua marca, descrição ou volume de embalagem, e não possuam "Outras marcas e embalagens não listadas", conforme o caso, indicados no Capítulo I dos anexos dessa portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) estabelecido no Capítulo II dos anexos previstos nos incisos I a V do artigo 1º da mesma portaria.
6. Portanto, a título exemplificativo, caso um refrigerante se enquadre na Tabela de "Outras marcas", de acordo com: (i) o CEST; (ii) a marca, ainda que seja nas "Demais Marcas não Listadas"; (iii) o tipo de embalagem; e (iv) o tamanho; deverá ser utilizado, para fins de base de cálculo do ICMS-ST, o preço final indicado nessa tabela. Diversamente, caso o refrigerante não se enquadre nas Tabelas do Anexo II, de acordo com os citados parâmetros, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado no Capítulo II do referido Anexo.
7. Por fim, lembra-se que, permanecendo dúvidas acerca dos procedimentos a serem adotados pela Consulente na determinação dos preços de suas mercadorias, constantes da base de cálculo do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária, sugerimos que seja direcionado o questionamento à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES), com base em suas atribuições dadas no artigo 24 do Decreto 69.182/2024, ou ainda, através de mensagem direcionada ao canal SIFALE ("Fale Conosco"), diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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