Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/02/2025
ICMS - Aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária tanto para venda quanto para uso e consumo - Escrituração da entrada - CST.
I. Na escrituração das mercadorias adquiridas pelo contribuinte substituído tanto para uso e consumo quanto para venda, se estiverem sujeitas ao recolhimento prévio do ICMS por substituição tributária, deverá ser utilizado o CST 60.
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP o "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores" (CNAE 47.31-8/00), e como secundária, dentre outras, o "comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência" (CNAE 47.29-6/02), relata que adquire mercadorias para venda e para uso e consumo, sujeitas tanto às regras gerais de tributação quanto à sistemática da substituição tributária, como suco (código 2202.99.00 da NCM), cerveja (código 2203.00.00 da NCM), etanol hidratado comum (código 2207.10.90 da NCM), entre outras.
2. Informa que é optante pelo Regime Optativo de Tributação - ROT-ST, relativamente às operações sujeitas à substituição tributária, conforme previsto no Convênio ICMS 67/2019, de maneira que não seria apurado o ICMS-ST complementar a ser recolhido nem o ressarcimento do imposto pago, conforme o caso, nas operações sujeitas à substituição tributária que realiza.
3. Com fundamento no "Guia prático da escrituração fiscal digital - EFD - ICMS/IPI (Versão 3.1.7), pág. 81" e na Resposta à Consulta Tributária nº 19102/2019, deste órgão consultivo, afirma entender que as mercadorias adquiridas, sujeitas à substituição tributária, devem ser escrituradas por ocasião da entrada e informadas na EFD ICMS IP com o CST 60 ("ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação") em vez de se manter o CST 10 ("Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes"), uma vez que a Consulente é varejista, substituída.
4. Diante do exposto, indaga se está correto seu entendimento com relação ao CST a ser utilizado na escrituração fiscal por ocasião da entrada de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária do ICMS, adquiridas para revenda ou consumo em postos de combustíveis.
5. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
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6. Ademais, tendo em vista que as mercadorias foram mencionadas a título de exemplo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre o Código de Situação Tributária - CST, no contexto de aquisições de mercadoria sujeitas à substituição tributária, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.
7. De acordo com o Ajuste Sinief 39/2023, que alterou o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Tabela B - Tributação pelo ICMS), deverá ser utilizado o CST 60 nas operações e prestações realizadas por contribuintes, enquadrados na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária.
8. Dessa forma, na escrituração das mercadorias adquiridas pela Consulente tanto para uso e consumo quanto para venda, se estiverem sujeitas ao recolhimento prévio do imposto por substituição tributária, deverá ser utilizado o CST 60.
8.1. Note-se que estão incluídos nesse entendimento os combustíveis não sujeitos ao regime de tributação monofásica, mas sujeitos à substituição tributária.
9. Com efeito, em relação ao regime monofásico de tributação, é necessário esclarecer que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, estão a gasolina, o etanol anidro combustível e o óleo diesel.
10. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com o óleo diesel, entre outros combustíveis, e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)". Da mesma forma, o Convênio ICMS 15/2023, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, determinou em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro)".
11. Dessa forma, os combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixaram de ser tributados pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de suas cadeias de produção e circulação e passaram a ser tributados uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
12. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
12.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste Sinief 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada, incluindo a operação promovida pelo posto revendedor varejista.
13. Sendo assim, a Consulente deverá utilizar o CST 61 na escrituração das aquisições de combustíveis sujeitos à tributação monofásica destinados à revenda.
14. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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