Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Portaria CAT 56/2021 - Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte - Nota Fiscal.
I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e, quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal.
II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.
1. A Consulente, optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "restaurantes e similares" (CNAE 56.11-2/01), relata que em 25/03/2022 adquiriu de fornecedor, enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA e localizado no Estado de São Paulo, "gerador fotovoltaico", classificado no código 8501.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para integrar o seu ativo imobilizado. Na ocasião, o fornecedor emitiu Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") e CST 340 (origem "nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%" e tributação "isenta") para acompanhar a circulação da mercadoria.
2. Acrescenta que no ano de 2025 o gerador apresentou defeito em uma peça que, mediante acordo, o fornecedor remeterá uma nova peça em garantia, para substituição da peça defeituosa. Segundo o fornecedor, a peça defeituosa é inservível e será descartada após recebê-la em seu estabelecimento.
3. Cita a Portaria CAT 56/2021 e a Resposta à Consulta nº 22856M1/2022, manifestando entendimento de que é possível emitir a NF-e para remeter somente a peça defeituosa ao fornecedor.
4. Ante o exposto, a Consulente apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. Sendo que a peça defeituosa é inservível e será descartada como "lixo" pelo fornecedor, deve a Consulente emitir NF-e para remessa da peça defeituosa ao fornecedor com CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada"), CSOSN 900 ("isenta") e manter a origem 3 no código CST ("nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%")?
4.2. Considerando que o fornecedor descartará a peça defeituosa como "lixo", está correto o entendimento de que não deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 8° da Portaria CAT 56/2021?
4.3. Caso o fornecedor resolva não mais descartar como "lixo", mas sim revender a peça defeituosa a título de sucata, a Consulente deverá, inclusive após a NF-e de remessa com o CFOP 5.949, emitir NF-e, nos termos do parágrafo único do artigo 8° da Portaria CAT 56/2021, com CSOSN 101 ("tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito"), CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo") e manter a origem 3 no código CST?
4.4. Qual discriminação e "código de produto interno" devem ser informados na NF-e para a remessa da peça defeituosa ao fornecedor? Deverá ser criado um código novo "código de produto interno da empresa" somente para remessa da peça defeituosa? O código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM deverá ser da própria peça defeituosa ou do gerador?
5. Preliminarmente, considerando que a consulta ora apresentada traz questionamento adicional à Consulta Tributária n° 31106/2025, ingressada anteriormente pela própria Consulente, ressaltamos que a presente resposta será dada contemplando as informações e questionamentos apresentados tanto na consulta em tela quanto na Consulta Tributária nº 31106/2024, que será declarada ineficaz.
6. Ainda em sede preliminar, depreende-se do relato trazido e são adotados como pressupostos para a resposta que: (i) considerando que o "gerador fotovoltaico" integra o ativo imobilizado da Consulente, esta é proprietária e usuária final desse bem, no qual ocorrerá a substituição da peça defeituosa em virtude de garantia, não se destinando, portanto, a posterior comercialização ou industrialização; (ii) a Consulente, recebida a peça nova e efetuada a substituição da peça defeituosa, retornará esta ao fornecedor; (iii) a peça nova, recebida pela Consulente, corresponde ao mesmo produto da peça defeituosa, que apresentou defeito e que será substituída; (iv) a peça defeituosa é destituída de valor econômico para a Consulente, tendo sido descartada, sem qualquer ônus, em favor do seu fornecedor; (v) a peça não está sujeita ao regime da substituição tributária; (vi) todas as operações são internas, ocorrendo dentro do Estado de São Paulo; e (vii) a peça nova, enviada em substituição à defeituosa, foi remetida à Consulente com ânimo definitivo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
7. Caso os pressupostos não se verifiquem ou a Consulente possua dúvidas adicionais, poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
8. Feitas essas considerações, ressalte-se que em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do bem original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos na Portaria CAT 56/2021.
9. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não de seus componentes).
10. Além disso, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para a Consulente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, da Consulente para o fornecedor, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS, independentemente de a peça ser posteriormente descartada como "lixo" ou ser vendida como sucata pelo destinatário. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa.
10.1. Nesse ponto, observa-se que, ainda que o técnico do fornecedor não tenha se dirigido ao estabelecimento da Consulente para a realização do serviço de conserto e/ou ainda que o conserto não tenha sido finalizado quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), trata-se de prestação de serviço de conserto em bem de usuário final em local distinto do prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º.
10.2. No entanto, como visto, embora seja prevista a emissão de Nota Fiscal, essa remessa de peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, não incide o ICMS sobre tal operação de remessa (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º).
10.3. Nesse sentido, conforme determinação prevista no artigo 7º e no § 2º do artigo 5º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa da peça defeituosa, por contribuinte do imposto, usuário final do bem, ao estabelecimento do fornecedor deve estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pela Consulente sem incidência do imposto, consignando o CFOP 5.915 ("remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo"), recomendando que seja mencionado no campo "Informações Complementares" que se trata de uma "remessa para manutenção, reparo ou conserto, sem a incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/2000 - NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/20".
10.4. Quanto ao Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN), tendo em vista que a remessa da peça defeituosa, da Consulente para o fornecedor, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS e, consequentemente, não será tributada no Simples Nacional, deve-se usar o CSOSN 400 ("não tributada pelo Simples Nacional").
10.5. No que tange à origem da mercadoria no Código de Situação Tributária - CST, dado que a Consulente não traz qualquer informação sobre a peça objeto de substituição, não é possível a este órgão consultivo verificar qual seria o código a ser adotado na situação.
10.6. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001.
10.7. Em relação ao código e à descrição do produto a ser informada na NF-e (campos "cProd" e "xProd" do Grupo I do leiaute da NF-e) para remessa da peça defeituosa ao fornecedor, poderá a Consulente preencher os campos relativos ao código e à descrição do produto adotados pelo fornecedor em relação à peça nova, haja vista se tratar do mesmo produto, desde que, obviamente, estes campos tenham sido informados corretamente pelo fornecedor e tenha sido atendido ao leiaute adotado para NF-e, disposto no Anexo I do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC da NF-e.
11. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao bem, o fornecimento de peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável por ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, "b" e 37, III, "b" do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021).
11.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de a Consulente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação nem afasta a incidência do imposto.
12. Logo, reitera-se, havendo o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança contra a Consulente, observa-se que se trata de uma nova operação de saída de mercadoria, devendo o fornecedor, portanto, emitir Nota Fiscal, destacando normalmente o ICMS incidente, utilizando o CFOP 5.101/5.102, conforme o caso, e indicando como destinatário a Consulente, proprietária do bem, atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.