Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.091, de 20/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31091/2024, de 20 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/03/2025

Ementa

ICMS - Máquina de tratamento de sementes fixada na parte superior reboque.

I. O reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria.

II. A aquisição do reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), informa fabricar máquinas de tratamento de sementes, classificadas no código 8436.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa, ainda, que adquire o produto "veículo reboque - carreta", classificado no código NCM 8716.40.00 e que a máquina de tratamento de sementes será fixada na parte superior do "veículo reboque - carreta", formando um único produto para venda, não sendo possível a venda separadamente.

3. Pergunta, então, com base na Decisão Normativa CAT 01/2001, se o conceito de insumo pode ser aplicado ao produto "veículo reboque - carreta", permitindo, assim, o crédito do ICMS.

Interpretação

4. Cabe ressaltar, inicialmente, que a classificação fiscal das mercadorias de acordo como os códigos da NCM é responsabilidade da Consulente e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

4.1. Assim, a presente resposta será dada considerando que as classificações fiscais apontadas pela Consulente estão corretas e que as operações não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

5. Isso posto, com relação à situação fática apresentada, este órgão consultivo entende que a operação de venda realizada pela Consulente envolve duas mercadorias distintas, quais sejam: (i) a máquina de tratamento de sementes, classificadas no código 8436.80.00 da NCM, fabricada pela Consulente; e (ii) o reboque, classificado no código NCM 8716.40.00, adquirido pela Consulente, no qual será acoplada a máquina de tratamento de sementes.

6. Isso porque, do sucinto relato apresentado, depreende-se, salvo melhor juízo, que o reboque não se caracteriza como insumo, material secundário ou intermediário da máquina de tratamento de sementes, já que ele não é consumido no processo industrial de montagem do veículo nem é empregado para integrar o produto final, nos termos do item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, conservando a sua singularidade como mercadoria mesmo que nele seja acoplada a máquina de sementes, a qual poderá ser retirada e utilizada em outro veículo.

7. Cabe observar, por último, que a aquisição do veículo reboque, a princípio, confere direito ao aproveitamento do crédito à Consulente, observado o disposto no artigo 61 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. Com esses esclarecimentos, consideramos sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.091, de 20/03/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.