Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2025
ICMS - Insumos agropecuários - Operação interna com clipe para enxerto - Isenção.
I. A isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com o produto clipe para enxerto.
1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios (CNAE 28.32-1/00), e que dentre as suas atividades secundárias exerce fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (CNAE 22.29-3/99), relata que adquire o produto EVA, classificado no código 3901.30.90 da NCM, que é a matéria-prima para a produção de clipes para enxerto.
2. Explica o processo de fabricação dos clipes através da utilização da matéria-prima, consistente em realizar a sua mistura e introdução na máquina extrusora, a qual, conforme o calor, a derrete e conforma o produto final.
3. Acrescenta que o material sai em uma espécie de fio, já no formato do produto, o qual passa por um processo de resfriamento utilizando água fria. Informa que o fim da produção é o momento que o fio passa pelo processo de corte, sendo contados automaticamente e embalados em pacotes com 10 mil unidades. Por fim, classifica os clipes de enxerto no código 3926.90.90 da NCM (Plásticos e suas Obras; Borracha e suas Obras; Outras).
4. Esclarece que, no processo de produção de mudas, existe uma técnica chamada "enxertia", que corresponde à transformação de duas plantas em apenas uma. Na produção de mudas são semeadas duas variedades, o porta enxerto (variedade resistente) e a copa (variedade de produção). Explica que o processo da enxertia consiste em utilizar a parte inferior (raiz) da planta de porta enxerto e a superior da copa. Os clipes são exclusivos para juntar essas duas plantas e, assim, fixar uma à outra, de modo a ocorrer o processo de cicatrização para, ao final, obter apenas uma planta que será transplantada.
5. Informa que essa técnica é necessária pois o mercado sementeiro desenvolveu variedades de sementes resistentes às doenças de solo, mas que não possuem bons frutos ou não tem a mesma capacidade que outras variedades, por isso a utilização de dois materiais na produção da muda.
6. Ao final, indaga:
6.1. se está correta a classificação fiscal utilizada para o produto clipe de enxerto;
6.2. se às operações internas com o produto clipe de enxerto, que possui destinação exclusiva a uso na agricultura, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Inicialmente, quanto à primeira indagação, cumpre-nos pontuar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e eventuais dúvidas acerca do correto código a ser utilizado em dado produto, devem ser sanadas diretamente com o órgão competente para tal, qual seja, a Receita Federal do Brasil - RFB.
8. Isso posto, nos termos do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, farão jus à isenção as operações internas realizadas com os insumos agropecuários, nele listados, ou seja, inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante.
9. Assim, não é possível, a partir do relato apresentado pela Consulente, enquadrar o produto em análise em nenhuma das hipóteses ali previstas, ou seja, às operações internas com clipe para enxerto, não se aplica a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
10. Nestes termos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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