Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2025
ICMS - Substituição Tributária - Frete na modalidade FOB - Mercadorias que possuem tratamento tributário distintos - Tomador paulista.
I. No caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000 ou do Protocolo ICMS 41/2008, do substituto pelo substituído, e não sendo o valor do frete incluído na base de cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000 c/c §4º da cláusula segunda do referido Protocolo.
II. Nas operações sujeitas às normas comuns de tributação, o valor cobrado a título de frete deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria, uma vez que seu valor integra a respectiva base de cálculo do imposto estadual.
III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/02), informa que adquire, para revenda, autopeças com o imposto retido por substituição tributária.
2. Acrescenta que adquire essas mercadorias com cláusula FOB, utilizando transportadoras por ela contratadas que emitem os respectivos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos (CT-e).
3. Indaga sobre o serviço de transporte contratado com cláusula FOB:
3.1. Se é devido o recolhimento da substituição tributária;
3.2. Em caso positivo, quando ocorre o fato gerador para pagamento;
3.3. Se existe ajuste em EFD ICMS/IPI e código específico;
3.4. Ao adquirir mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e outras normalmente tributadas na mesma Nota Fiscal, relativamente ao frete, se deve pagar somente o valor rateado.
4. Preliminarmente, cumpre pontuar que a presente resposta adotará a premissa de que: (i) as mercadorias objeto de questionamento estão, por suas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), previstas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, estando sujeitas à substituição tributária neste Estado; e (ii) o remetente está localizado em território paulista ou em Estado que faça parte do Protocolo ICMS 41/2008 e não tenha denunciado unilateralmente esse Protocolo.
5. Realizada esta breve preliminar, cumpre salientar que o fato gerador na aquisição das autopeças em análise é a saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte fornecedor, conforme artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 e artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar federal 87/1996. E o valor do frete, nos termos definidos pelo item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000 e alínea "b" do inciso II do §1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 87/1996, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), e deverá ter o mesmo tratamento tributário dado à operação com a respectiva mercadoria.
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6. Sendo assim, no caso do serviço de transporte referente à aquisição de mercadorias, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária do artigo 313-O do RICMS/2000 ou do Protocolo ICMS 41/2008, do substituto pelo substituído, nos termos do artigo 42 do RICMS/2000, caso o frete seja desconhecido pelo substituto tributário e, consequentemente, não sendo o seu valor incluído na base de cálculo para fins de substituição tributária, o substituído deverá pagar o imposto na forma prevista pelo artigo 280 do RICMS/2000 c/c §4º da cláusula segunda do referido Protocolo.
7. Nesse ponto, cabe destacar que a parcela referente ao frete que integra o valor da operação estará sujeita à tributação pela mesma alíquota, devendo observar as mesmas regras que disciplinam a operação correspondente, e deve ser calculado com base nos mesmos critérios utilizados para determinar o valor total do frete a ser cobrado, em função das condições de transporte associadas a operação com cada mercadoria individualmente considerada, tais como custo por unidade transportada, peso, volume, acondicionamento etc.
7.1. Por oportuno, com relação à mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, observe-se que, quando sua base de cálculo for determinada por "margem de valor agregado" na forma do artigo 41 do RICMS/2000 ou do §1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, o valor correspondente ao frete de tal mercadoria deverá ser incluído ao preço da mercadoria e acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS (relativo a operações com mercadorias) devido por substituição tributária com retenção antecipada.
7.2. Nesse sentido, na hipótese em que o frete seja cobrado em separado (por exemplo, em momento posterior ao da venda da mercadoria), e na impossibilidade de inclusão dos valores referentes ao frete na base de cálculo a que se refere o "caput" do artigo 41 do RICMS/2000, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o pagamento do imposto sobre as referidas parcelas deverá ser efetuado pelo contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 280 do RICMS/2000 e §4º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/2008, devendo tal condição ser indicada no documento fiscal por este emitido (conforme disciplinado no artigo 42 do RICMS/2000).
7.3. Dessa forma, na situação de haver, em uma mesma Nota Fiscal, mercadorias com diferentes regras de tributação, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.
8. Por fim, quanto ao ajuste em EFD ICMS/IPI, cabe salientar que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para sanar dúvidas operacionais, a exemplo daquelas relacionadas ao preenchimento de obrigações acessórias.
9. Assim, dúvidas quanto ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD ICMS IPI que não decorram diretamente da interpretação de dispositivo legal devem ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do SIFALE ("Fale Conosco"), no endereço https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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