Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.050, de 21/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31050/2024, de 21 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 25/02/2025

Ementa

ICMS - Insumos agropecuários - Operação interna com milho e quirera de milho - Indústria adquire milho para industrialização e venda do produto resultante a produtores rurais ou à indústria de ração animal - Isenção.

I. Aplica-se a isenção prevista no inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas com milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado de São Paulo.

II. Na saída de milho destinado a estabelecimento atacadista não ocorre a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.

III. A saída de quirera de milho, resultante de processo industrial, do estabelecimento de contribuinte para produtores rurais pessoas físicas ou para indústrias de ração de animais, estabelecidos no Estado de São Paulo, destinada à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, fará jus a isenção do imposto nos termos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente (CNAE 46.23-1/99), relata que comercializa cereais em geral para outras empresas, para produtores rurais pessoas físicas criadoras de suínos, bovinos e aves e para fábricas de ração animal.

2. Expõe que, para atendimento de demanda, irá adquirir milho, em grãos, classificado no código 1005.90.10 da NCM, para submeter à moagem em seu moinho industrial e fornecer aos clientes, produtores rurais, pessoas físicas, criadores de suínos, bovinos e aves que necessitam de quirera de milho, classificado no código 2302.10.00 da NCM, para a produção de sua própria ração para animais da pecuária.

3. Entende que na aquisição de milho, em grãos, de produtor rural pessoa física ou de empresas cerealistas, ambos estabelecidos em território paulista, para posterior moagem em seu moinho industrial, aplica-se a isenção do imposto nos termos do inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, posteriormente, a saída do produto resultante do processo industrial, qual seja, quirera de milho, para produtores rurais pessoas físicas ou para indústrias de ração de animais da pecuária do Estado de São Paulo, também faz jus a isenção do imposto, nos termos do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Acrescenta que realizará controle de estoque específico para essa operação.

4. Ao final, indaga se tal entendimento está correto, por entender que nas operações em que é realizada apenas a comercialização de milho, sem submeter tal produto a processo industrial, aplica-se o diferimento do imposto, nos termos dos artigos 350 ou 360 do RICMS/2000, de acordo com a utilização e posterior saída.

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Interpretação

5. Inicialmente, em função da atividade de industrialização que a Consulente relatou exercer, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento deve ser atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.

5.1. Nesse sentido, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE), por meio do Portal REDESIM, que reflita adequadamente a atividade de industrialização (indústria de ração animal) mencionada nesta Consulta.

6. Ademais, adotaremos a premissa para a resposta de que as operações a que a Consulente se refere, de entrada de milho e saída de quirera de milho, são destinadas à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal e, neste último caso, não destinadas a animais domésticos. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer tal ponto, bem como apresentar todas as demais informações que entender relevantes para o completo conhecimento do caso concreto.

7. Isso posto, nos termos do inciso XVI do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, fará jus à isenção as operações internas realizadas com o insumo agropecuário, milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado. Assim, em função de que a Consulente informa adquirir milho de fornecedor paulista, bem como informa ser indústria de ração animal, a operação de aquisição de milho para fabricação de quirera a ser utilizada em ração animal estará ao abrigo da isenção prevista neste dispositivo.

8. Ademais, a saída de quirera de milho, resultante de seu processo industrial, do estabelecimento da Consulente para produtores rurais pessoas físicas ou para indústrias de ração de animais, estabelecidos neste Estado, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, também fará jus a isenção do imposto nos termos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

9. Frise-se, entretanto, conforme entendimento consolidado deste órgão consultivo, que alimentos e rações destinados a animais domésticos não estão abrangidos pelos benefícios em questão, pois tais produtos não se caracterizam como "insumos agropecuários", visto que a criação de animais domésticos não se caracteriza como atividade agropecuária. Portanto, a Consulente deverá manter controle de estoque específico para as suas operações, sendo que, tais controles deverão ser guardados e poderão vir a ser analisados oportunamente pelo Fisco, se solicitado.

10. É importante destacar ainda que, no caso da Consulente ser apenas estabelecimento atacadista, ou seja, na hipótese de não possuir a citada atividade de industrialização de ração animal listada dentre suas atividades secundárias, na saída do milho do produtor rural para seu estabelecimento, não ocorrerá a hipótese de isenção prevista no artigo 41, XVI, do Anexo I, do RICMS/2000, ficando o lançamento do imposto incidente diferido, nos termos do artigo 360 do RICMS/2000.

11. Por fim, salientamos que quando verificada na situação concreta a utilização formal ou material de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa.

12. Nestes termos, dá-se por dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.050, de 21/02/2025.
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