Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.046, de 17/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31046/2024, de 17 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/01/2025

Ementa

ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo - Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal - Continuidade das atividades.

I. Na hipótese de mudança de endereço para outro município dentro do Estado de São Paulo haverá geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior.

II. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

III. Eventual saldo credor existente em estabelecimento cuja inscrição estadual for cassada e declarada inapta, em caráter definitivo, não poderá ser aproveitado, dado que é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades do estabelecimento (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta sobre os procedimentos necessários para efetuar o transporte de saldo credor de sua filial que está em processo de alteração de endereço para outro município do estado de São Paulo.

2. Informa que a filial está com a inscrição estadual suspensa perante o Fisco em função de não ter sido localizada no endereço constante no CADESP e que, a fim de regularizar a irregularidade está efetuando a alteração de endereço da filial.

3. Nesse contexto questiona qual o procedimento necessário para efetuar a transferência do saldo credor da filial (suspensa) que está em fase de alteração de endereço.

Interpretação

4. Preliminarmente, ressalte-se que esta resposta não tem o condão de validar qualquer alteração ou solicitação de alteração de endereço da filial da Consulente. Dessa forma, o presente questionamento é respondido em termos gerais, sem conferir, concretamente, a regularização da situação cadastral da filial da Consulente frente ao Fisco, posto que essa se sujeita aos requisitos previstos na legislação.

4.1. Nesses termos, essa Consultoria Tributária não analisará se houve efetivamente mera mudança de endereço, ainda que sem o cumprimento das formalidades necessárias (a exemplo da comunicação ao Fisco) ou se houve de fato o encerramento material do estabelecimento e, por hora, a Consulente pretende abrir novo para se valer do saldo credor do estabelecimento fechado.

4.2. Ainda de forma preliminar, cabe esclarecer que a regularidade da inscrição estadual regular é pressuposto para que a Consulente possa adotar os procedimentos descritos nessa consulta.

5. Cabe também esclarecer que caso a filial da Consulente tenha a eficácia de sua inscrição estadual cassada, em caráter definitivo no âmbito administrativo nos moldes do artigo 13, §1º, da Portaria CAT 95/2006, resultará no encerramento formal e material das atividades do estabelecimento. Nesse caso, eventual saldo credor existente no estabelecimento original, cuja inscrição for cassada e declarada inapta, não poderá ser aproveitado, dado que (i) nos termos do artigo 69, II, do RICMS/2000 é vedado o aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento; e (ii) como exposto, o estabelecimento original terá, formal e materialmente, suas atividades encerradas.

6. Isto posto, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual.

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7. Como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, cabe salientar que a Consulente terá direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.

7.1. Nesse ponto, ratifica-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista que o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

7.2. Ressalte-se, ademais, que eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento (que exerça atividade distinta, por exemplo), situado em localidade diversa.

8. Nessa mesma linha, caso a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadre-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor deverá adotar, após regularização da inscrição estadual irregular, o procedimento previsto no tópico "Mudança de endereço" da seção "Perguntas Frequentes" da página da GIA (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/ser vicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx):

"Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.

Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período deatividade da IE?. ?Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o período de referênciadevem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o início de atividade para IE atual.?

Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, "a", da Portaria CAT 17/2006)." (acesso em 15/01/2025)

9. Convém destacar que se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida e sua regularidade fiscal. Por sua vez, a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.

10. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, salienta-se que, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, havendo dúvidas adicionais acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento, a Consulente deve buscar orientação no Posto Fiscal.

11. Nestes termos, consideram-se respondidas as perguntas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.046, de 17/01/2025.
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