Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 03/02/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal eletrônica (NF-e) emitida com erro - Cancelamento após o transcurso do prazo regulamentar.
I. O pedido de cancelamento do documento fiscal pode ser efetuado por meio do sistema da NF-e até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
II. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, a fim de regularizar sua situação.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é a de ensino fundamental (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 85.13-9/00), e que tem, dentre suas atividades secundárias, as de comércio varejista de livros (CNAE 47.61-0/01) e cantinas - serviços de alimentação privativos (CNAE 56.20-1/03) formula consulta por meio de sua matriz, não contribuinte do ICMS.
2. Expõe que o "setor de faturamento" emitiu uma Nota Fiscal de simples faturamento para entrega futura, sob o Código Fiscal de Operação e de Prestação (CFOP) 5922, com erro na identificação do destinatário, não contribuinte do ICMS. Afirma que o referido erro foi identificado após terem decorrido mais de 24 (vinte e quatro) horas da emissão do documento fiscal.
3. Diante disso, indaga sobre os procedimentos necessários ao cancelamento da Nota Fiscal aludida e para a emissão de novo documento fiscal.
4. Inicialmente, observa-se que, em função do sucinto relato da Consulente, e considerando que o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no sistema da NF-e só é possível quando não houve circulação da mercadoria (artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008), esta reposta parte das premissas de que a mercadoria em referência não saiu do estabelecimento e, também, de que não houve desistência da sua venda.
4.1. Ressalte-se que, caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente pode apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), deve informar de maneira clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, esclarecendo, além dos pontos levantados neste item desta resposta, todos os elementos que entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
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5. Isto posto, registre-se que o procedimento correto no caso apresentado seria o de cancelamento da Nota Fiscal mediante a transmissão de "Pedido de Cancelamento de NF-e" por meio do próprio sistema da NF-e, consoante expresso e legalmente previsto no artigo 18, inciso I, alínea "a", da Portaria CAT 162/2008. Porém, o prazo para se efetuar tal pedido é de 24 (vinte e quatro) horas, o qual não foi observado pela Consulente.
6. Sendo assim, destaca-se que o § 2º do referido artigo 18 da Portaria CAT-162/2008 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, a solicitação de cancelamento também deve ser feita por meio do próprio sistema da NF-e, sendo recomendado ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.
7. Todavia, transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema da NF-e (artigo 18, § 2º, da Portaria CAT 162/2008). Nessa situação, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019, o contribuinte pode solicitar o cancelamento via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo a respeito dos procedimentos para cancelamento extemporâneo desse documento fiscal (disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servi cos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx).
8. Assim, no que se refere ao presente caso, excedido o prazo máximo para o pedido de cancelamento da NF-e via sistema próprio (artigo 18, §2º, da Portaria CAT 162/08), a regularização da situação da Consulente vincula-se à apresentação de pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e (item 2 da Decisão Normativa CAT 05/2019) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet), instituído pela Portaria SRE 83/2020, atentando-se para as instruções ali disponíveis (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Home/ServicosDisponiveis; por meio do caminho: NFe-Nota Fiscal Eletrônica/Cancelamento Extemporâneo de NF-e; acesso em 30/01/2025).
9. Por fim, destaca-se que, ao se verificar, cumulativamente, que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativa ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a penalidade prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374/89, por força do instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000 (item 8 da Decisão Normativa CAT 05/2019).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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