Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.031, de 17/04/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31031/2024, de 17 de abril de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/04/2025

Ementa

ICMS - Crédito de prestação de serviço interestadual ou intermunicipal de carga com origem e destino fora do Estado de São Paulo - Estabelecimento paulista de mesma titularidade.

I. O tomador do serviço é a pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser ele o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

II. Em respeito a não cumulatividade, o crédito do imposto referente às prestações de serviço de transporte antecedentes a operações de saída de mercadoria deve ser compensado nos Estados de competência das operações subsequentes.

Relato

1. A Consulente, contribuinte do ICMS sujeita ao Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas" (CNAE 20.71-1/00), ingressa com consulta sobre o aproveitamento de crédito de ICMS sobre prestação de serviço de transporte tomado por estabelecimento filial situado em outro Estado.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que produz e comercializa produtos tanto no Estado de São Paulo como em estabelecimentos filiais localizados fora deste Estado. Acrescenta que deseja centralizar a escrituração dos conhecimentos de transportes de todos os estabelecimentos (inclusive daqueles situados fora do Estado de São Paulo) no estabelecimento matriz.

3. Diante disso, deseja contratar, por meio do estabelecimento matriz, situado neste Estado de São Paulo, todas as transportadoras. Assim o estabelecimento matriz seria o pagador do serviço de transporte e constaria no conhecimento de transporte como tomador deste serviço. Com fundamento nas Respostas à Consulta nº 25145/2022 e 24962/2022, entende que o procedimento é respaldado legalmente.

4. Ante o exposto, questiona se é possível o aproveitamento dos créditos de ICMS, neste Estado de São Paulo, referente aos fretes decorrentes de operações de vendas das filiais localizadas fora do estado de São Paulo, com destino de entrega para terceiros.

Interpretação

5. De pronto, registra-se que a Consulente faz leitura incorreta das Respostas à Consulta nº 25145/2022 e 24962/2022, de modo que seu entendimento não encontra respaldo na legislação do ICMS.

6. Nesse prisma, observa-se que, o artigo 36 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo como base o artigo 11 da Lei Complementar nº 87/1996, disciplina o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. Tratando-se de mercadoria ou bem, o inciso I, alínea "a" desse artigo 36 define que o local da operação, para efeito da cobrança do imposto é o local do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador. Por sua vez, artigo 2º, inciso I, do mesmo RICMS/2000, com base no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, determina que ocorre o fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte.

7. No caso descrito na presente consulta, as remessas de mercadoria em comento (e cujas prestação de serviço de transporte decorrem) se darão em estabelecimento situados fora do Estado de São Paulo e não terão como destino o estabelecimento paulista da Consulente. Portanto, o estabelecimento paulista da Consulente sequer é parte dessa relação.

8. Nesse ponto, em observância ao princípio constitucional de não cumulatividade do ICMS, transposto no artigo 19 da Lei Complementar nº 87/1996, recorda-se que "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado".

9. No caso em análise, as prestações de serviço de transporte em comento, tributadas por ICMS, são antecedentes a operações de saída de mercadoria de competência tributária de outros Estados. Ou seja, em outras palavras, considerando que as operações de saída de mercadorias dos estabelecimentos da Consulente situados em outros Estados não terão como origem ou destino o Estado de São Paulo, eventuais créditos decorrentes dessas prestações de serviço de transporte, não dizem respeito ao Estado de São Paulo e, consequentemente, não poderão ser apropriados na escrita fiscal do estabelecimento paulista da Consulente.

10. Ante o exposto, frise-se que, caso a Consulente esteja procedendo de forma diversa do exposto na presente Consulta, recomenda-se sanar eventuais irregularidades fiscais praticadas, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de "Denúncia Espontânea", no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/i cms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.031, de 17/04/2025.
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