Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.028, de 17/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31028/2024, de 17 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025

Ementa

ICMS - Isenção - Importação de radioisótopos por órgão da Administração Pública - Artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000.

I. É aplicável a isenção na importação direta por órgãos da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer produtos recebidos por doação, dentre outros, atendidas as condições estabelecidas no artigo 56 do Anexo I do RICMS/20000, cujas disposições foram prorrogadas até 31/12/2026 pelo Decreto 69.274/2024.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a regulação das atividades econômicas (CNAE 84.13-2/00) e como atividades secundárias, dentre outras, a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano (CNAE 21.21-1/01) e a pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (CNAE 72.10-0/00), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

2. Informa ser uma autarquia federal, criada por Lei Federal que nomina, conveniada com uma autarquia do Estado de São Paulo para a importação de radioisótopos (reagentes químicos e insumos hospitalares) utilizados na produção de radiofármacos para diagnóstico e tratamento de câncer em todo o país, bem como a importaçãode produtos, peças, partes e equipamentos de produção de radiofármacos, materiais e produtos de pesquisa científica e tecnológica.

3. Fazendo alusão ao artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que concede isenção do imposto no desembaraço aduaneiro, em decorrência de importação direta, a órgãos da Administração Pública direta ou indireta de quaisquer produtos recebidos por doação, entre outros) e pontuando que seu § 5º, até a data de protocolo da presente consulta, estipulava que o benefício vigoraria até 31 de dezembro de 2024, indaga qual legislação reconhecerá a isenção na importação de radioisótopos e produtos de uso científico pela Consulente a partir de 01/01/2025.

4. Indaga ainda sobre seu direito à imunidade tributária prevista no § 2º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, reconhecida por meio de um processo apreciado pelo TRF-3 (ainda não extinto).

Interpretação

5.Conforme estabeleceu a alínea "k" do inciso I do artigo 1º do Decreto 69.274/2024, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 30/12/2024, as disposições do artigo 56 do Anexo I do RICMS/2000 foram prorrogadas até 31/12/2026. Assim, respeitadas as condições estabelecidas por esse artigo, a Consulente tem direito à isenção do imposto na importação das mercadorias ali estabelecidas, restando prejudicada a segunda questão.

6. Assim, damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.028, de 17/01/2025.
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