Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/02/2025
ICMS - Produtor rural - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Apropriação de crédito referente às aquisições de óleo diesel.
I. Obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições normativas, o contribuinte poderá se creditar do ICMS anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente às aquisições de insumos, desde que sejam empregados diretamente na atividade de produção rural cuja saída seja tributada ou isenta com previsão expressa de manutenção de crédito.
II. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor.
III. Na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o "cultivo de batata-inglesa" (CNAE 01.19-9/03), e que tem como atividade secundária, entre outras, a "horticultura, exceto morango" (CNAE 01.21-1/01), relata que adquire óleo para o acionamento de tratores, caminhões e outros veículos. Acrescenta que, na Nota Fiscal emitida pelo posto varejista de combustíveis, constam as informações necessárias para obter o valor do ICMS anteriormente cobrado.
2. Desse modo, considerando o Convênio ICMS 199/2022, que alterou a forma de tributação do óleo diesel, que passou a ser monofásica, questiona sobre as regras para apropriação do crédito do ICMS na aquisição de combustíveis.
3. inicialmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará a regularidade dos créditos citados, nem de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento desses créditos, por não ser competência deste órgão consultivo. Além disso, adotou-se a premissa de que a Consulente atende às disposições legais acerca do produtor rural, especialmente o artigo 32 do RICMS/2000.
4. Ainda em caráter preliminar, registre-se que a Consulente não informa a natureza da operação que gerou a dúvida e nem detalha suas atividades, citando apenas qual sua atividade principal declarada no CADESP, sem esclarecer o regime de tributação das suas saídas. Desse modo, responderemos à consulta com considerações gerais sobre as questões de direito apresentadas, sem validar quaisquer dos fatos informados, cabendo à Consulente a adequação da presente resposta à sua realidade.
5. Isso posto, vale lembrar que, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para integração no produto ou consumo na produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto, conforme inciso II do artigo 66 do RICMS/2000.
5.1. Por conseguinte, somente em relação às saídas da sua produção rural tributadas, ou isentas com disposição expressa que lhe permita manter o crédito, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, desde que empregados diretamente na sua produção, obedecidos os artigos 59 a 67 do RICMS/2000 e demais disposições legais.
6. Prosseguindo, a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.
7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".
8. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.
9. Feitas essas breves considerações sobre a cobrança monofásica do ICMS sobre os combustíveis, passamos a endereçar diretamente as indagações da Consulente, que versam sobre o direito ao crédito nas aquisições de óleo diesel por sociedade de produtores rurais, desde que o utilize como insumo na sua atividade de produção rural, resultando em saída de produtos sujeitos ao ICMS no Estado de São Paulo, ainda que diferido.
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10. Nesse ponto, convém anotar que o Convênio ICMS 26/2023 expressamente reconhece o direito ao creditamento do imposto recolhido na forma da Lei Complementar 192/2022 por parte de sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, ou seja, das atividades relativas à produção, importação e circulação dos próprios combustíveis.
11. Além disso, é oportuno destacar que, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, "o imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", conforme dispõe o artigo 59 do RICMS/2000.
11.1. Na mesma linha, o artigo 61 do mesmo diploma legal determina que, "para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas".
12. Desse modo, nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor, que trata da não cumulatividade do imposto.
12.1. Note-se que, no caso de atividade rural, entende-se como insumos todos os produtos que integram o produto final ou são consumidos no processo de produção rural, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos nesse processo (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
12.2. Cumpre recordar, ainda, do disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.
13. Nesse sentido, considerando que o óleo diesel seja uma mercadoria consumida diretamente no acionamento dos veículos utilizados na produção rural, há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica.
14. Nesse contexto, salienta-se que o documento fiscal hábil para o lançamento de crédito do imposto relativo à aquisição de combustível realizada pelo estabelecimento rural é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), observada a disciplina da Portaria CAT 153/2011.
15. Dito isso, cumpre informar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:
15.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 - "Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente", pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.
15.2. Do "Grupo N08a-Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001, v. 1.20. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i) "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) "alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.
16. Dessa forma, em princípio, na NF-e emitida pelo fornecedor do combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.
17. Por fim, é necessário recordar que, conforme artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, a competência para a decisão sobre os pedidos referentes ao crédito de produtor rural é do Delegado Regional Tributário, a quem compete analisar o caso concreto e eventual documentação probatória dos fatos narrados, podendo essa competência ser delegada, total ou parcialmente.
18. Por todo o exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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