Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/02/2025
ICMS - Venda à ordem - Vendedor remetente paulista - Adquirente original estabelecido em outro Estado - Destinatário final paulista - Produto sujeito à substituição tributária.
I. A operação que não dê saída efetiva de mercadoria deste Estado com destino a outro é considerada interna para fins da legislação tributária (artigo 36, § 4º, do RICMS/2000).
II. Na venda à ordem de secadores de cabelo, classificados no código 8516.31.00 da NCM, sujeitos ao regime da substituição tributária, realizada por estabelecimento paulista para atacadista localizado fora do Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento contribuinte paulista, configurando operação interna, compete ao estabelecimento remetente vendedor paulista a retenção e recolhimento do ICMS devido por regime de substituição tributária para o Estado de São Paulo.
1. A Consulente, por meio de sua matriz localizada em Manaus, que possui como atividade principal registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios (CNAE 27.59-7-01) e, como atividade secundária, dentre outras, o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4-02), informa que realizará uma venda à ordem de secadores de cabelo, classificados no código 8516.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), através de sua filial paulista, que, conforme pesquisa no CADESP, exerce entre outras atividades econômicas a de comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/02) e a de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00).
2. Observa que o destinatário final também se encontra situado no território paulista. No entanto, o adquirente original, um comércio atacadista, está localizado em outro Estado. Diante desse contexto, questiona-se, com base no artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), qual é a correta aplicação da tributação do ICMS e do ICMS por Substituição Tributária (ICMS-ST) na operação em questão.
3. Inicialmente, cabe apontar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.
3.1. Além disso, convém lembrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB).
4. Sendo assim, essa resposta parte da premissa de que as mercadorias comercializadas pela Consulente de fato estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando previstas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019.
4.1. Além disso, tendo em vista a falta de informações fornecidas na consulta apresentada, será adotada a premissa de que o estabelecimento filial paulista da Consulente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes pelo regime de substituição tributária na saída das mercadorias em análise com destino a contribuinte paulista, ou seja, tais mercadorias foram adquiridas pelo estabelecimento paulista da Consulente corretamente sem a aplicação da referida sistemática de tributação, não sendo esta matéria objeto de análise na presenta resposta.
4.2. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá apresentar todas as informações necessárias para o pleno conhecimento da situação, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
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5. Feitas essas observações, convém esclarecer, ainda, que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que "venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deva ser entregue, efetivamente, a mercadoria (destinatário)". Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três empresas distintas.
6.1 Neste ponto, cumpre destacar que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular.
7. Assim, considerando que depreendemos que, na situação descrita na presente consulta as três empresas envolvidas pertencem a titulares distintos, informamos que a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE nº 41/2023, sendo (i) a vendedora remetente (estabelecimento filial da Consulente), localizada no Estado de São Paulo; (ii) o adquirente original, estabelecimento atacadista, localizado fora do Estado de São Paulo; e (iii) a destinatária final da mercadoria, empresa cliente do adquirente original, localizada no Estado de São Paulo.
8. Em termos práticos, a tributação a ser observada na operação de venda da Consulente para estabelecimento localizado fora do Estado de São Paulo, com entrega diretamente a cliente contribuinte localizado nesse Estado, é a do Estado de São Paulo, por se tratar de operação interna. Isso porque os efeitos fiscais decorrem dos fatos ocorridos no território de cada Estado, com abstração dos possíveis negócios ocorridos entre os contribuintes situados em outros Estados.
9. Ressalte-se que a operação de venda à ordem é interestadual apenas quando o vendedor remetente entrega a mercadoria para destinatário estabelecido em outro Estado (artigo 40, § 3º, item 2, "a", do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 01/1987). Nos termos do artigo 36, § 4º, do RICMS/2000, "presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação".
10. Em função de o produto vendido pela Consulente ser remetido diretamente, por conta e ordem (artigo 129 do RICMS/2000 c/c artigo 3º do Anexo I da Portaria SR??E nº 41/2023) do adquirente original para destinatário localizado nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável do imposto é a interna do Estado de São Paulo, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria ter se dado exclusivamente em território paulista.
11. Diante do exposto, na venda de secadores de cabelo, classificados no código 8516.31.00 da NCM e listados no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, realizada por estabelecimento paulista (filial da Consulente) para atacadista localizado fora do Estado de São Paulo, tendo como destinatário estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, compete ao estabelecimento paulista a retenção e recolhimento do ICMS devido por regime de substituição tributária para o Estado de São Paulo. Conforme esclarecido no item 8 desta Resposta à Consulta, a referida operação com a efetiva entrega da mercadoria para contribuinte destinatário estabelecido no Estado de São Paulo é interna.
11.1. Além disso, a Nota Fiscal emitida pela filial paulista da Consulente (vendedor remetente) para o adquirente original (destinatário) deve conter a indicação do CFOP 5.118 ("Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), com a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", conforme o previsto no artigo 3º, inciso II, alínea "b", do Anexo I da Portaria SR??E nº 41/2023.
12. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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