Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 31.020, de 27/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 31020/2024, de 27 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2025

Ementa

ICMS - Restituição/compensação de imposto indevidamente recolhido no âmbito do Simples Nacional por empresa desenquadrada desse regime.

I. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pelo estabelecimento optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito.

II. Os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 47.41-5/00), optante, à época da apresentação da consulta tributária, pelo Simples Nacional, informa que retificou as declarações do Simples Nacional dos períodos apurados anteriormente - tendo em vista ter apurado os impostos sem considerar a substituição tributária -, e que vem se compensando na apuração mensal, diretamente através do portal da Receita Federal.

2. Informa, ainda, sobre possível mudança para o Regime Periódico de Apuração a partir de 2025 e pergunta sobre a possibilidade de utilizar o crédito ainda disponível (por meio da EFD ICMS IPI ou lançamento de crédito extemporâneo) ou se é necessário processo administrativo para solicitar a restituição do valor.

Interpretação

3. Destacamos, inicialmente, que a Consulente não forneceu informações importantes para o entendimento da dúvida trazida, tais como: a) quais produtos foram adquiridos e revendidos; b) qual artigo do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) submete as operações com esses produtos à sistemática da substituição tributária; e c) qual artigo da legislação paulista é objeto de dúvida.

4. Além disso, conforme se observa do relato apresentado, a questão que precede o questionamento apresentado pela Consulente, até pela magnitude das retificações por ela realizadas, que envolveram retificações nos PGDAS pretéritos, conforme informado, diz respeito à correção das retificações realizadas.

5. Assim, uma resposta conclusiva sobre o direito à compensação ou à restituição pleiteada dependeria da análise de documentos relativos às operações realizadas pela Consulente, o que foge do escopo da Consulta Tributária (que é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual sobre a qual tenha legítimo interesse, conforme estabelece o artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).

6. Sendo assim, a presente Consulta será respondida em tese, devendo a Consulente procurar o Posto Fiscal.

7. Por último, ainda em sede preliminar, ressalta-se que, em consulta ao CADESP, observou-se que a Consulente foi desenquadrada do Simples Nacional em 31/12/2024, passando ao Regime Periódico de Apuração a partir de 01/01/2025.

8. Isso posto, informa-se que os artigos 128 a 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, cuja leitura recomendamos, tratam da restituição e da compensação de tributos arrecadados no âmbito do Simples Nacional.

9. De se observar que o artigo 130 da referida Resolução estabelece que "o pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito."

10. Assim, o pedido de restituição deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente para verificar a correção da restituição/compensação pretendida, o montante a que a Consulente teria direito e para orientação sobre os procedimentos a serem adotados. A esse respeito, recomenda-se a leitura da Portaria SRE nº 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.

11. Ressaltamos por último que, nos termos do § 5º do artigo 131 da Resolução CGSN nº 140/2018, os créditos apurados no âmbito do Simples Nacional poderão ser utilizados no caso da compensação de ofício decorrente de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional, fazendo-se recomendável a leitura da Portaria CAT-147/2011, que "dispõe sobre o pedido de restituição do ICMS pago indevidamente ou a maior por contribuinte optante pelo Simples Nacional".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 31.020, de 27/01/2025.
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