Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/07/2025
ICMS - Crédito - Imposto cobrado por meio de AIIM - Decadência.
I. O instituto da consulta suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário (ou seja, impede a lavratura de AIIM ou cobrança enquanto não respondida), mas não afeta o prazo decadencial para a constituição ou aproveitamento do crédito.
1. A Consulente, que exerce como atividade principal a fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios (CNAE 30.92-0/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), protocola consulta em09/12/2024informando que fez diversas aquisições de máquinas e equipamentos para uso em seu processo fabril importados com desembaraço pelo Porto de Santos, tendo ocorrido 2 situações:
1.1. Desembaraçou um bem em janeiro de 2018 ao abrigo da suspensão prevista no inciso I do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo recolhido o ICMS, via conta gráfica, a razão de 1/48 mês até setembro de 2018, porém, sem o correspondente crédito no CIAP.
1.1.1. Em 13/12/2018 foi autuada pela utilização da suspensão do imposto na importação, tendo em vista que não satisfazia as condições previstas no citado dispositivo regulamentar.
2. Em outra importação de máquinas e equipamentos, fez o recolhimento do ICMS no desembaraço aduaneiro e se creditou integralmente do valor da operação, tendo sido novamente autuada, dessa vez por não ter recolhido o débito por conta gráfica, a razão de 1/48 mês.
3. Informa que aderiu ao Programa Especial de Parcelamento (PEP ICMS) e em10/12/2019quitou o débito integralmente, e questiona se pode creditar-se extemporaneamente do valor principal pago nos Autos de Infração e Imposição de Multa (AIIM"s).
4. Em resposta, esclarecemos que a apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável (i) suspende a exigibilidade do imposto, em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável; e (ii) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada. Ademais, a suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas, vedado o aproveitamento do crédito controvertido antes do recebimento da resposta (artigo 516 do RICMS/2000).
5. Assim, o instituto da consulta suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário (ou seja, impede a lavratura de AIIM ou cobrança enquanto não respondida), mas não afeta o prazo decadencial para a constituição ou aproveitamento do crédito.
6. Com efeito, a decadência não se interrompe nem se suspende, razão pela qual a apresentação da Consulta Tributária não tem o condão de afastar a decadência quinquenal, contada a partir dos recolhimentos efetuados pela Consulente em10/12/2019.
7. Logo, o prazo decadencial para eventual aproveitamento de crédito (caso o direito exista) já foi alcançado pela decadência.
8. Pelo exposto, consideramos respondida a indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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