Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2025
ICMS - Substituição tributária - Operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina - Remessa direta para lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.
1. A Consulente, localizada no Estado de Goiás, que exerce as atividades de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente (CNAE 46.49-4-99) e gestão de ativos intangíveis não-financeiros (CNAE 77.40-3-00), entre outras, relata que opera gerenciando marcas, e que as empresas licenciadas de uma de suas marcas registradas comercializam produtos alimentícios, dentre os quais milk shake e sorvetes "soft".
2. Informa que pretende orientar seus licenciados a produzirem sorvete "soft" a partir do preparado para sorvete em pó, indicando o nome comercial, os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) das mercadorias.
3. Informa ainda que, para essas mercadorias, estão relacionados os códigos 1901.90.90, 1806.90.00 e 2106.90.29 da NCM, e os CESTs 23.002.00 e 17.046.15.
4. Afirma que sua intenção é orientar seus licenciados localizados no Estado de São Paulo acerca da aquisição das mercadorias para o preparo de sorvete em máquinas ou para gelados comestíveis.
5. Alega que os preparados para a fabricação de sorvetes em máquina (linha geral) se enquadram no CEST 23.002.00, portanto, suas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme artigo 295 e 296 do RICMS/2000.
6. Aduz que os fabricantes não destacam o ICMS-ST quando da aquisição dessas mercadorias.
7. Apresenta entendimento de que, com base nas informações dos fabricantes, não há a incidência do ICMS-ST nas operações citadas, pelo fato das embalagens de apresentação ultrapassarem 500 gramas.
8. Questiona, por fim, sobre a correção de seu entendimento.
9. Inicialmente, observe-se que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de suas mercadorias, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
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10. Cabe também observar que essa resposta adotará como premissa:
10.1. Que as mercadorias indicadas pela Consulente, classificadas nos códigos 1901.90.90, 1806.90.00 e 2106.90.29 da NCM, estão, de fato, relacionadas no Anexo IV - Sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina (artigo 295 do RICMS) da Portaria CAT 68/2019, sujeitas, portanto, em princípio, ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
10.2. Que os estabelecimentos licenciados da Consulente, localizados no Estado de São Paulo, adquirem as mercadorias de estabelecimento fornecedor de produtos alimentícios de fabricação própria, localizados no Estado de São Paulo e em outros Estados.
10.3. Que os estabelecimentos licenciados da Consulente exercem a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e que as mercadorias adquiridas serão utilizadas no preparo de refeições ou sobremesas por estes, em seus próprios estabelecimentos.
11. Delineadas as considerações preliminares, esclarece-se que, por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.
12. Nesse sentido, a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições ou sobremesas. É o que, aparentemente, ocorre no presente caso (e que se adotou como premissa), em que o fornecedor vende produtos alimentícios de fabricação própria a estabelecimentos que exercem a atividade de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares, e que serão utilizados no preparo de refeições ou sobremesas por estes, em seus próprios estabelecimentos.
13. Frise-se, neste ponto, que as mercadorias objeto desta consulta deverão ser utilizadas pelos licenciados da Consulente exclusivamente como insumo no preparo de refeições ou sobremesas, pois no caso de haver a possibilidade de comercialização subsequente destes produtos na forma como foram adquiridos, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária. Ou seja, parte-se do pressuposto de que não existe a possibilidade de essas mercadorias serem novamente comercializadas na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que o regime da substituição tributária deverá ser observado normalmente.
14. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes dos produtos (seus licenciados) que municie seus fornecedores com declaração em que se faça constar para qual finalidade as mercadorias estão sendo adquiridas. Alerta-se, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do fornecedor e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido dele, podendo o fisco também exigi-lo dos destinatários, consoante determina o parágrafo 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
15. Desse modo, na remessa de preparados para fabricação de sorvete em máquina classificados nos códigos 1901.90.90, 1806.90.00 e 2106.90.29 da NCM, com destino a lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares localizadas neste Estado de São Paulo, para a elaboração e preparação de refeições e sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições e sobremesas em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000). Nessa hipótese, as operações com destino a contribuintes paulistas serão normalmente tributadas, com destaque do imposto relativo apenas à operação própria no documento fiscal.
16. Do contrário, nas operações de vendas para estabelecimentos, localizados neste Estado, que revenderão essas mercadorias, sem integrá-los como insumos, aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000.
17. Note-se, ainda, que a não incidência do ICMS-ST nas operações citadas não tem relação com o fato de as embalagens de apresentação ultrapassarem 500 gramas.
18. Ressalte-se, ainda, que embora não seja obrigatório, é recomendável que o fornecedor das mercadorias faça constar no campo "Informações Complementares" de suas notas fiscais de saída dessas mercadorias, com destino a estabelecimentos que irão utilizá-las no preparo de refeições e sobremesas, a justificativa para a não aplicação da substituição tributária na operação, indicando como fundamento o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e mencionando o número da presente Resposta à Consulta Tributária.
19. Por fim, destaque-se que o CEST 17.046.15, indicado pela Consulente, aparentemente não tem relação com as mercadorias indicadas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019, no qual consta apenas o CEST 23.002.00. Note-se que o CEST 17.046.15 não consta em nenhum dos itens da Portaria CAT 68/2019, embora haja menção a este CEST no Convênio 142/2018 (itens 46.15 e 50).
20. Nesse sentido, caso haja dúvida quanto ao tratamento tributário a ser adotado às mercadorias não incluídas no item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019, a Consulente poderá entrar com nova consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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