Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Operações e prestações sujeitas à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Registro da data de entrada da mercadoria.
I. Para fins de registro da operação no Livro Registro de Entradas, o contribuinte deve consignar a data da efetiva entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que adquiriu, em novembro de 2024, peças de roupas de fornecedor localizado no estado de Santa Catarina, que emitiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em nome da Consulente, indicando, como data de emissão, o dia 28/11/2024 e, como data de saída, o dia 29/11/2024. Expõe que, por questões de logística, a mercadoria entrou efetivamente no seu estabelecimento no dia 03/12/2024.
2. A Consulente menciona o § 2º do artigo 214 do RICMS/2000 e aduz, a respeito do caso apresentado, que, na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), o campo correspondente à data de emissão será preenchido com 28/11/2024 e o campo referente à data de entrada indicará 03/12/2024 (data da entrada efetiva no seu estabelecimento).
3. Ao final, indaga se deve realizar escrituração da referida NF-e indicando a data efetiva da entrada em seu estabelecimento, ou seja, o dia 03/12/2024, apesar de constar no documento fiscal de remessa que a data de saída foi 29/11/2024.
4. Registre-se, inicialmente, que a Consulente formulou a Consulta Tributária Eletrônica de nº 29560/2024, já respondida por este órgão consultivo, também sobre a indicação da informação relativa à data de entrada da mercadoria na EFD ICMS IPI. No entanto, a consulta pretérita versava sobre Nota Fiscal emitida pelo remetente com indicação incorreta da data de saída da mercadoria do estabelecimento fornecedor.
5. O presente caso, por sua vez, versa sobre situação em que as datas de emissão e de saída, registradas na Nota Fiscal pelo emitente, estão corretas, porém, foi verificado o decurso de prazo de 05 (cinco) dias entre a data de emissão da Nota Fiscal (28/11/2024), a data de saída da mercadoria (29/11/2024) do estabelecimento do fornecedor catarinense e o efetivo recebimento das mercadorias pelo destinatário situado neste Estado (03/12/2024).
5.1. Tendo em vista que não se trata de mercadoria perecível e, ainda, considerando as distâncias entre os estabelecimentos, conclui-se que, em tese, o decurso de prazo entre a data de saída da mercadoria consignada no documento fiscal e a de efetiva entrada no estabelecimento seria razoável, assim entendido como aquele prazo de fato necessário aos trâmites de envio da mercadoria.
5.2. Ressalte-se, contudo, que de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de obrigação tributária. Desse modo, se na situação concreta verificar-se que houve a utilização formal de negócios jurídicos com o intuito de encobrir outros, de natureza diversa, e assim suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então aqueles serão passíveis de desconsideração pela autoridade administrativa, cabendo, portanto, a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.
5.3. Nesse sentido, recomenda-se que a Consulente conserve a documentação fiscal, contábil e comercial relacionada às suas operações, a fim de disponibilizá-las ao Fisco sempre que requisitada (artigo 202 do RICMS/2000).
6. Isto posto, frise-se que a Consulente está obrigada a seguir as regras de escrituração do Livro Registro de Entradas (LRE) referentes às Notas Fiscais emitidas em seu nome, contidas no artigo 214 do RICMS/2000 - que abrangem também os contribuintes obrigados à EFD ICMS IPI -, registrando os documentos fiscais correspondentes às suas aquisições e informando a data da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
7. Sendo assim, no que se refere ao atual questionamento apresentado, informa-se que os registros dos documentos fiscais relativos à entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento da Consulente devem ser feitos por operação, em ordem cronológica das entradas efetivas de mercadoria no estabelecimento, consignando, na coluna "Data da Entrada", a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento e, nas colunas sob o título "Documento Fiscal", a data da emissão do documento fiscal correspondente à operação (artigo 214, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000). Portanto, na EFD ICMS IPI, o campo referente à data da entrada deve ser preenchido com a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento da Consulente.
8. Por fim, registre-se que dúvidas de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento da EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do "SIFALE", disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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