Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.997, de 05/03/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30997/2024, de 05 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/03/2025

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000) - Revenda de painéis de madeira industrializada - Alíquota (artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000) - Operações internas com painéis de madeira industrializada.

I. O crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024.

II. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos.

III. Aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/98, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de móveis com predominância de madeira", conforme CNAE 31.01-2/00, informa que:

1.1. seu produto está classificado na posição 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com tributação nos termos do artigo 54, inciso XIII, alínea "b" do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), com saída sujeita à alíquota de 12%;

1.2. para exercer sua atividade "adquire da indústria paulista MDP, MDF e chapas de fibras de madeira, com a alíquota de 12%, nos termos do artigo 54, inciso IX, e redução de base de cálculo de 58,33%, de forma que a carga tributária resulta no percentual de 7%, nos termos do artigo 56 do Anexo II do RICMS/2000";

1.3. além do crédito de 7%, tem a possibilidade de fazer o crédito outorgado de 5% nos termos do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000;

1.4. pretende aumentar o seu leque de vendas, comercializando também as referidas chapas de fibras de madeira.

2. Informa, ainda, que:

2.1. "quando da edição do Regulamento do ICMS com base na Lei 6374/1989, a classificação fiscal prevista no artigo 54, inciso IX, traz a classificação da NBM/SH, ou seja: 4410.19.00-Outros Painéis De Madeira, 4411.11.00-Paineis De Fibras De Madeira, N/trab. Mecan. D>0.8g/cm3, 4411.19.00- Madeira, carvão vegetal e obras de madeira - Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos - Painéis de média densidade (denominados MDF): - Outros Painéis De Fibras De Madeira, Densidade>0.8g/cm3, 4411.21.00-Paineis De Fibras De Madeira, N/trab. Mec. 0.5";

2.2. "a NBM/SH foi substituída pela NCM que traz a seguinte classificação: 4410.11.10 - Em bruto ou simplesmente polidos - Painéis de partículas, 4410.11.90 - Outros, 4411.12.10 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície - Painéis denominados oriented strand board (OSB) - espessura não superior a 5 mm, 4411.13.10-Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície - Painéis denominados oriented strand board (OSB) - espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm, 4411.14.10 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície - espessura superior a 9 mm e 4411.92.10 - Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície - com massa específica superior a 0,8 g/cm3, cuja matéria prima aquirida atualmente especifica essa classificação".

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3. Considerando-se o disposto no artigo 606 do RICMS/2000 e que "a NBM/SH e a NCM traz o mesmo título para os capítulos: 44.10 - Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos e 44.11 - Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos", questiona:

3.1. se as chapas adquiridas para revenda também conferem o direito ao crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000;

3.2. se apesar do artigo 54, inciso IX, do RICMS/2000 considerar a classificação da NBM, se poderá considerar a tributação de 12% para a saída dos produtos classificados na NCM mencionados no subitem 2.2, por tratar-se de o mesmo produto.

Interpretação

4. Cabe mencionar, preliminarmente, que crédito outorgado previsto no artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024.

4.1. De qualquer forma, conforme se depreendia da leitura desse artigo, dentre os requisitos para fruição do crédito outorgado nele previsto por parte do estabelecimento fabricante de móveis enquadrado na CNAE 3101-2/00 estava o constante de seu § 1º, item 1, alínea "b", que previa que a aplicação do benefício estava condicionada a que os produtos indicados nos incisos do caput do artigo 34 do Anexo III do RICMS/2000 fossem "utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento fabricante beneficiado", o que excluía do benefício a aquisição dos produtos constantes dos incisos do artigo sob análise para revenda, sendo negativa a resposta ao primeiro questionamento apresentado (subitem 3.1).

5. Isso posto, observamos que a norma contida no item 18 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/1989, acrescentado pela Lei 10.134/1998, publicada em 24/12/1998, está regulamentada no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000.

6. Manifestações anteriores deste Órgão Consultivo esclarecem que tal dispositivo legal, que menciona determinados produtos, discriminando-os de acordo com códigos da NCM em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se essa corresponder exatamente a descrição e ao código NCM constantes da norma.

7. Conforme destaca a Consulente, os códigos da NCM citados no inciso IX do artigo 54 do RICMS/2000 foram suprimidos da classificação do Sistema Harmonizado. Faz-se necessário, no entanto, salientar que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não modificam o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias classificadas nos correspondentes códigos (artigo 606 do RICMS/2000).

8. Desse modo, aplica-se a alíquota prevista no "caput" do artigo 54 do RICMS/2000 às operações internas que envolvam painéis de madeira industrializada que na data da publicação da Lei estadual n° 10.134/1998, ou seja, 24/12/1998, eram classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00, 4411.29.00 da NBM/SH. Às operações internas com painéis de madeira industrializada que não eram classificados nesses códigos nessa data não se aplica a referida alíquota.

9. Por oportuno, esclarecemos que o enquadramento de um produto nos códigos de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto ou sobre seu reenquadramento (em função de alteração, acréscimo ou supressão de códigos da NCM), deve dirimi-las através de consulta dirigida à Receita Federal do Brasil.

10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.997, de 05/03/2025.
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