Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.994, de 17/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30994/2024, de 17 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Base de cálculo - Operações com medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil.

I. Nas operações destinadas a estabelecimento paulista com medicamentos comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil e submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes, na hipótese de o "valor de referência" fixado pelo Ministério da Saúde ser inferior à base de cálculo relativa à operação própria do remetente, deverá ser observada a regra prevista no inciso II do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024.

II. Relativamente aos medicamentos que possuam tanto o "valor de referência" do Programa da Farmácia Popular do Brasil, quanto o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED 2/2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias deverá ser o menor entre o PMC e o valor obtido no item I acima.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (CNAE 47.71-7/02), informa que adquire medicamentos vinculados ao programa Farmácia Popular, classificados nas posições 3004, 3005 e 3306 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para comercialização no Estado de São Paulo.

2. Acrescenta que, nas situações em que o valor de referência e o valor de compra são superiores ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), os fornecedores determinam a base de cálculo pela Margem de Valor Agregado (MVA), uma vez que o preço de compra supera o valor de referência.

3. Após transcrever o artigo 1º da Portaria SRE 77/2024, indaga se está correta a interpretação de que, para produtos da Farmácia Popular, deve-se realizar uma comparação entre o valor de referência e o valor de compra, considerando o maior valor para fins de cálculo da base e, após essa identificação, o valor obtido deve ser comparado com o PMC, utilizando, então, o menor valor entre eles para a base de cálculo do ICMS-ST.

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Interpretação

4. De início, observa-se que não foram fornecidas maiores informações acerca da situação fática. Assim, tendo em vista que a atividade da Consulente de comércio varejista, cabe esclarecer que adotaremos o pressuposto de que as mercadorias em questão são medicamentos arrolados no Anexo IX da Portaria CAT-68/2019 e foram adquiridas de fornecedor localizado em outro Estado com a retenção do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), ou seja, o remetente está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária.

4.1. Ainda em razão da falta de informações fornecidas, ressalte-se que a presente consulta será respondida em tese.

5. Feitas as considerações preliminares, nesse contexto e com base no inciso III do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024, registre-se que, a princípio, nas operações com medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes (ICMS-ST) é o valor de referência divulgado pelo Ministério da Saúde.

6. Todavia, na hipótese de a operação própria do remetente ser superior ao valor estabelecido pela base de cálculo do ICMS-ST (valor de referência dado por ato do Ministério da Saúde), restará inviabilizada a aplicação do citado inciso III do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024. Dessa forma, deverá ser observada, por interpretação extensiva, a regra prevista no inciso II do artigo 1º da referida Portaria.

7. Assim, quando o valor da operação própria do remetente de medicamentos abrangidos pelo Programa Farmácia Popular do Brasil for superior ao valor de referência fixado pelo Ministério da Saúde, será aplicável o inciso II do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024, ou seja, a base de cálculo do ICMS será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), observado o §1º do mesmo dispositivo.

8. Contudo, caso a mercadoria em questão possua Preço Máximo ao Consumidor (PMC), divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7° e 8° da Resolução CM-CMED 2/2022, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), inferior ao "valor de referência" do Programa Farmácia Popular do Brasil ou, na hipótese de o valor da operação própria do remetente ser maior que o "valor de referência", inferior ao valor calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST, então, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes desse produto será o PMC indicado, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Portaria SRE 77/2024.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.994, de 17/01/2025.
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