Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025
ICMS - Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de medicamento para utilização como amostra em análise e estudos.
I. O recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas é exigível quando a alíquota aplicável na operação interestadual é menor do que a alíquota aplicável nas operações internas.
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e tendo por atividade principal o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", conforme CNAE 46.44-3/01, informa que:
1.1. adquire "de um distribuidor nacional um produto (medicamento) que será enviado para o (seu) laboratório interno e a laboratório externo, (como) amostra para análises e estudos";
1.2. o produto adquirido, embora tenha sido importado já foi devidamente nacionalizado e não será destinado à comercialização, sendo utilizado somente para estudos e análises laboratoriais;
1.3. recebe o produto com alíquota interestadual de ICMS de 4%.
2. Entende não ser devido o diferencial de alíquotas devido ao fato de o medicamento adquirido ter uso exclusivo como amostra e pergunta se esse entendimento está correto.
3. Cabe mencionar, inicialmente, que conforme se depreende do relato apresentado, a mercadoria adquirida em outro Estado é utilizada para uso ou consumo do estabelecimento.
4. Necessário ressaltar, adicionalmente, que a presente resposta adota como premissa que o bem adquirido pela Consulente em outro Estado foi importado do exterior ou submetido a processo de industrialização que resulte em mercadoria com conteúdo de importação superior a 40% e que, por isso, a operação interestadual sujeitou-se à alíquota de 4% (Resolução do Senado Federal nº 13/2012), informada pela Consulente.
5. Isso posto, cumpre registrar que o artigo 2º, inciso VI, e § 5º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê o fato gerador relacionado à entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
6. Assim, como regra, nas aquisições destinadas a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado, o contribuinte deve recolher, em favor do Estado de São Paulo, a diferença de imposto decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, nos termos do artigo 2°, inciso VI e § 5º, do RICMS/2000, devendo ser adotado o procedimento previsto no artigo 117, incisos I e II, e § 1º, do RICMS/2000.
7. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso da aquisição interestadual das mercadorias, cabendo destacar que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeitos do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000); (ii) a alíquota interestadual é de 4% (conforme premissa adotada no item 4 e informação trazida no relato); e (iii) o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).
8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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