Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.980, de 21/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30980/2024, de 21 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2025

Ementa

ICMS - Armazém geral - Saída de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, de mesma titularidade do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo - Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo.

I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante original localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02) e dentre as diversas atividades secundárias, "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01)", ingressa com consulta acerca da possibilidade de troca de estabelecimento depositário no Estado de São Paulo, permanecendo inalterado o depositante original das mercadorias.

2. Informa que, no exercício da atividade de armazém geral, devidamente autorizada e registrada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, mantém produtos armazenados em um de seus estabelecimentos, o qual denomina de armazém geral "1". Todavia, devido ao grande volume e por questões negociais envolvendo seus clientes depositantes, necessita redirecionar parte dos produtos depositados no estabelecimento armazém geral "1" para armazenagem em outro estabelecimento de sua titularidade, o qual denomina armazém geral "2", ambos situados no Estado de São Paulo.

3. Ressalta que, não obstante a troca de armazéns, o cliente depositante das mercadorias em questão não será alterado, ou seja, os produtos permanecerão sob a titularidade do mesmo depositante original que, assim como ambos os armazéns em tela, está localizado em território paulista. Reforça que as mercadorias objeto de troca de estabelecimento depositário não estão sujeitas ao regime da substituição tributária neste Estado.

4. Destaca que, em razão dos custos logísticos e dada a proximidade dos municípios em que se situam ambos os armazéns gerais em questão, a fim de otimizar os custos e o fluxo operacional da Consulente, entende que as mercadorias ora em depósito não devem retornar aos depositantes para, após, serem remetidas fisicamente para o novo armazém geral (armazém geral "2").

5. Aponta que este órgão consultivo, nas Respostas às Consultas Tributárias nº 23179/2021 e 19949/2019, já se manifestou favoravelmente em situações semelhantes à apresentada pela Consulente, envolvendo a troca de armazém geral dentro do Estado de São Paulo, com base no artigo 12 do Anexo VII do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000).

6. Face ao exposto, questiona se é possível a troca de estabelecimento depositário no Estado de São Paulo, remetendo mercadorias que estão depositadas em seu armazém geral origem (armazém geral "1") para o novo local de armazenagem, armazém geral destino (armazém geral "2"), sendo que ambos pertencem ao mesmo titular e se localizam em território paulista, permanecendo inalterado o cliente depositante, titular das mercadorias armazenadas. Em sendo permitida tal operação, questiona também acerca das especificações exigidas nos documentos fiscais que amparam a troca de estabelecimento depositário em questão (CFOP, informações complementares).

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Interpretação

7. Preliminarmente, importante consignar que o escopo da presente consulta se limita à operação de troca ou substituição de armazém geral, envolvendo armazéns gerais situados em território paulista, sem alteração do depositante. Desse modo, não serão analisados e nem será emitida manifestação desta Consultoria Tributária em relação aos contratos de depósito firmados entre a Consulente e os clientes depositantes, bem como em relação aos fluxos dos processos de depósito da mercadoria no armazém geral origem (armazém geral "1") e a posterior saída do armazém geral destino (armazém geral "2")

7.1. Ainda em sede preliminar, cumpre informar que esta resposta partirá do pressuposto de que os estabelecimentos depositários envolvidos, denominados nesta resposta de armazém geral "1", do qual sairão as mercadorias, e "armazém geral 2", o qual receberá as mercadorias, aos quais se refere a Consulente, atendem os seguintes requisitos: (i) estão inseridos no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) têm por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 - "Armazéns Gerais - emissão de warrant"; e (iii) estão devidamente registrados como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.

7.2. Nesse sentido, cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

8. Feitas as considerações preliminares, registre-se que nas operações envolvendo a troca de armazéns gerais, sendo que, tanto o estabelecimento depositário original remetente da mercadoria (armazém geral "1"), quanto o estabelecimento depositário destinatário (armazém geral "2") pertencem ao mesmo titular, mantendo-se o mesmo estabelecimento depositante original e com todos os sujeitos da operação situados neste Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar os ditames do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações, a saber:

8.1. O armazém geral "1" emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanhará o transporte da mercadoria, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, observando os incisos I a V do artigo 12 do Anexo VII, consignando como natureza da operação, "Outras Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiro", CFOP 5.923 (Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral), sem destaque do imposto (em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso III, do RICMS/2000), indicando como local de entrega o armazém geral "2" e mencionando no campo observações "NF-e emitida conforme Resposta à Consulta Tributária nº 30980/2024";

8.2. O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ao armazém geral "2", observando o artigo 6º do Anexo VII do RICMS/2000, sem destaque do imposto (em razão da não incidência prevista no artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000), tendo como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa simbólica para armazém geral", CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral) e mencionando no campo observações "NF-e emitida conforme Resposta à Consulta nº 30980/2024".

9. Por fim, é importante recordar que, o artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000, determina que a saída de mercadoria de estabelecimento paulista com destino a armazém geral paulista, para depósito em nome do remetente, conta com a não incidência do imposto (artigo 6º, inciso III, do Anexo VII do RICMS/2000), ocorrendo a eventual tributação apenas em posterior saída tributada a outro estabelecimento (artigo 8º, do Anexo VII do RICMS/2000).

10. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente. Caso as premissas adotadas na presente resposta não se mostrem verdadeiras, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender as disposições dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar de forma clara e completa a matéria de fato e de direito.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.980, de 21/02/2025.
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