Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/07/2025
ICMS - Industrialização - Operações com sucata - Atividades não inerentes ao processo de comercialização.
I. Os processos de corte, moagem, limpeza e filtragem incidentes sobre a sucata, aplicados com vistas a aperfeiçoar o material para o futuro processo de fundição ou reciclagem, resultando, inclusive, modificações físico-química da sucata, não podem ser considerados inerentes ao processo de comercialização da sucata. Na medida em que esses processos resultam em aperfeiçoamento da sucata, são considerados como processos de industrialização, na modalidade beneficiamento, ainda que não envolvam o emprego de materiais próprios do industrializador.
1. A Consulente, contribuinte do ICMS enquadrada no Regime Normal de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividade econômica principal de "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos" (CNAE 46.87-7-03), ingressa com consulta acerca de procedimentos fiscais sobre a atividade de separação, corte e compactação de sucatas metálicas recebidas de estabelecimentos industriais, com posterior devolução ao mesmo ou a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que sua atividade atual principal consiste no comércio de sucatas de metais ferrosos. Para tanto, adquire metais inservíveis e realiza a segregação, separação e descaracterização dos componentes de acordo com o tipo de material adquirido, com os respectivos corte e prensagem adequados. Afirma que tais atividades executadas sobre essas sucatas adquiridas visam facilitar o transporte a seus clientes e servem também para adequação desses materiais aos fornos de fundição e siderurgia dos adquirentes da sucata.
3. Destaca que tal atividade já foi objeto de manifestação desta Consultoria Tributária, citando especificamente a Resposta à Consulta 25314/2022, item 8.2, que reconheceu que a separação e a prensagem para compactação às quais a sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, sendo consideradas atividades inerentes ao processo de comercialização.
4. A Consulente informa que está sendo proposto por potenciais clientes um novo nicho de negócio. Nesse novo negócio, seus clientes industriais remeteriam a ela resíduos metálicos ferrosos (aparas, sobras e pedaços de metais) resultantes do seu processo de industrialização para que a Consulente promova a separação, corte e/ou compactação desses materiais. Após a realização dessa atividade, a Consulente promoverá o retorno desses materiais compactados para o seu proprietário, seja para o estabelecimento que originalmente os remeteu ou para outro, de mesma titularidade. Prossegue informando que essa sucata preparada pela Consulente será destinada pelo proprietário da sucata à siderurgia ou à fundição.
5. Para tanto, a Consulente propõe os seguintes procedimentos:
5.1. O estabelecimento proprietário da sucata promoverá a remessa para a Consulente usando o CFOP 5.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), constando na descrição das mercadorias "aparas de metais ferrosos", "resíduos de metais ferrosos", "cortes de metais ferrosos" ou "sucatas de metais ferrosos" e a correspondente Nomenclatura Comum do Mercosul, com valor correspondente ao preço de custo das mercadorias, e mencionando, em dados adicionais: "remessa de sucata para separação, corte e compactação - ICMS diferido conforme artigo 392 do RICMS/SP";
5.2. A Consulente, após a separação, corte e compactação das sucatas, promoverá a saída desses materiais com destino ao seu proprietário, para revenda ou industrialização em suas próprias fundições ou siderurgias, sob o comando do CFOP 5.949, constando a mesma descrição das mercadorias, a quantidade, o preço e o valor das mercadorias recebidas, mencionando em dados adicionais: "retorno de sucata separada e compactada recebida por meio de sua nota fiscal nº..... emitida em...../..../..... - ICMS diferido conforme artigo 392 do RICMS".
6. Ante o exposto, a Consulente solicita esclarecimentos sobre:
6.1. Se, estando cadastrada com atividade de "comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos", CNAE 46.87-7-03, pode realizar a operação de separação, corte e prensagem de sucata de metais para seus clientes;
6.2. Se há alguma restrição, por parte desta Consultoria Tributária, ao enquadramento dessa atividade como serviço, caso o Município em que se situa a Consulente exija sua inscrição como contribuinte do ISSQN;
6.3. Se, ao receber a sucata de estabelecimento industrial, pode devolver as mesmas sucatas separadas, cortadas e prensadas para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, que fará a fundição, sem usar a faculdade prevista no artigo 125, parágrafo 4º, do RICMS/2000;
6.4. Se o valor cobrado pela separação e compactação da sucata, por não ser industrialização, encontra-se no campo de incidência do ISSQN, caso o município em que se situa a Consulente entenda que se aplica o item 14.05 da lista de serviço anexa à LC 116/2003.
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7. Preliminarmente, cabe registrar que não serão objetos de deliberação os questionamentos contidos nos itens 6.1, 6.2 e 6.4 do relato da Consulente, por não se tratar de dúvidas acerca da legislação tributária paulista. Nos termos do 510 do RICMS/2000, compete a esta Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio do instrumento de consulta, dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista. Assim, ainda que o entendimento abaixo contido possa ter reflexos na seara do ISSQN, esta Consultoria Tributária não tem competência para suprimir eventual entendimento municipal sobre o tema, de forma que caso a Consulente queira a manifestação do fisco municipal sobre o tema, recomenda-se que busque orientação junto ao órgão municipal competente.
7.1. Acerca do questionamento constante no item 6.1, esclareça-se que, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000 e seu § 1º, a atividade econômica do estabelecimento é identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com as atividades econômicas exercidas pelo estabelecimento, sendo a CNAE de sua atividade declarada pelo próprio contribuinte. Em caso de dúvida para o correto enquadramento na classificação respectiva, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE (CONCLA), que podem ser consultadas por meio do endereço eletrônicohttps://concla.ibge.gov.br/, principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. Desse modo, não é de competência deste órgão esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.
8. Feitas essas observações preliminares, cabe, então, examinar se as atividades da Consulente exercidas sobre as sucatas são efetivos processos industriais ou se podem ser considerados processos rudimentares que visam a facilitação da comercialização, sem agregação de valor ou aperfeiçoamento significativo à mercadoria adquirida - ou seja, em outras palavras, se se tratam de atividades inerentes ao processo de comercialização.
9. Como é de conhecimento da Consulente, é entendimento desta Consultoria Tributária que o simples corte, separação e prensagem para compactação às quais sucata de metal é submetida não se caracterizam como industrialização, mas sim como atividades inerentes ao processo de comercialização.
10. O racional desse entendimento encontra-se em diversas manifestações desta Consultoria Tributária sobre o tema de industrialização. Com efeito, é entendimento constante desta Consultoria que processos muito simples e rudimentares, que não agreguem valor ao produto, nem que lhe aperfeiçoe para o consumo, não são considerados processos industriais. Do oposto, mas são considerados inerentes à atividade principal exercida, não desvirtuando suas características. E, consequentemente, por não agregar valor ao produto, nem tampouco apresentar aperfeiçoamento, afastam-se dos conceitos legais de atividade industrial trazido pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.
11. É com base nesse racional que se entendeu que o simples corte, separação, prensagem e compactação de sucatas, por processos rudimentares, são inerentes a própria atividade de comercialização da sucata, não lhe agregando valor ou lhe aperfeiçoando para consumo. Sua principal função seria a facilitação do transporte da sucata. Esse entendimento também foi utilizado para processos simples de limpeza, triagem e filtragem, quando esses não lhe agreguem valor ou quando não haja aperfeiçoamento do material.
12. No entanto, deve ser observado que esse entendimento, como limiar aos conceitos abertos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, que caracterizam a atividade como industrial, deve ser analisado caso a caso e à luz das informações trazidas acerca da atividade praticada, bem como se valendo do contexto mercantil à que a atividade se encontra envolvida. Ou seja, a análise sobre os processos a que a sucata é submetida serem atividades inerentes à comercialização desse material ou se tratarem de efetivos processos industriais é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico. Ao contrário, isso somente pode ser constatado de maneira definitiva mediante a verificação "in loco" da atividade.
13. Assim, se é certo que esta Consultoria Tributária já emitiu entendimento nos moldes acima (qual seja, de que processos de simples de corte, separação, prensagem e compactação de sucatas, são, como regra, inerentes à própria atividade de comercialização da sucata), também é fato que este Órgão Consultivo já emitiu o entendimento de que não é qualquer atividade incidente sobre a sucata que será considerada como inerente ao processo comercial e, portanto, não industrial. Nesse sentido, já foi manifestado o entendimento de que, num contexto específico, processos de corte, moagem, limpeza e filtragem, cujo resultado seja uma modificação físico-química da sucata, com vistas a aperfeiçoar o futuro processo de fundição ou reciclagem, são considerados como processos de industrialização, na modalidade beneficiamento, ainda que não envolva o emprego de materiais.
13.1. A título de exemplo do entendimento acima exposto, cita-se a Resposta à Consulta nº 28413/2023, que entendeu o que o recebimento de "sucata suja" e entrega de "sucata limpa" ao encomendante, sendo nesse interim realizado um processo envolvendo a trituração, limpeza, separação e ensacamento da sucata, resultando em uma sucata de menor dimensão, com características mais homogêneas e menor densidade, de modo a promover maior eficácia do processamento posterior da referida sucata, é considerado beneficiamento e, portanto, atividade industrial, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000. Essa Resposta à Consulta, cuja leitura na íntegra se recomenda, encontra-se disponibilizada no portal da internet desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço:https://legislacao. fazenda.sp.gov.br/Pa ginas/RC28413_2023.aspx
13.2. Recorda-se que, de acordo com o artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, considera-se industrialização, na modalidade beneficiamento, a operação que "importe emmodificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto".
14. Feitas essas considerações teóricas, passa-se a analisar as atividades desempenhadas pela Consulente. Com efeito, do que se depreende do relato, não obstante a Consulente entenda que pratique apenas a comercialização das mercadorias sucata, esse não parece ser o caso.
15. Embora a consulente faça a separação, corte e prensagem, não é certo que esses sejam processos simples, rudimentares, com vistas a apenas facilitar o transporte. Do oposto, a Consulente informa que, em sua nova atividade, há a "descaracterização dos componentes de acordo com o tipo de cada material". Ademais, expressamente expõe que, para além de facilitar o transporte, suas atividades têm como intuito a "adequação [das sucatas] aos fornos de fundição e siderurgia dos adquirentes". Portanto, como resultado das atividades da Consulente exercidas sobre as sucatas, parece haver a modificação físico-química da sucata, a aperfeiçoando-a para o consumo no futuro processo de fundição. Nesse contexto, não se pode mais classificar a atividade da Consulente como processos rudimentares, simples, acessórios e inerentes ao processo de comercialização de sucata. Ao contrário, as atividades exercidas pela Consulente na sucata efetivamente lhe agregam valor. E, assim, na medida em que suas atividades aperfeiçoam o bem posto à mercancia, trata-se de processo industrial, na modalidade beneficiamento, conforme determinação do artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000.
16. Nesses termos, considera-se que o entendimento da Consulente, de que sua nova atividade não estaria sujeita ao ICMS, encontra-se incorreto, por se tratar de processo industrial, na modalidade beneficiamento, consoante artigo 4º, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, sujeitando-se ao imposto estadual. Ademais, no novo modelo negocial em que a Consulente pretende operar, qual seja, de fazer as referidas atividades em sucata de terceiro, que irá destiná-la posteriormente à comercialização ou industrialização, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro, ainda que não haja emprego de material próprio por parte da Consulente.
16.1. Recorda-se que é entendimento pacificado do STF que a atividade de industrialização, em quaisquer das suas modalidades (artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000), se executada sobre mercadorias de terceiro, destinadas a posterior comercialização ou industrialização pelo autor da encomenda, caracteriza-se como industrialização por conta de terceiro e se sujeita à incidência somente do imposto estadual. Sobre esse assunto, recomenda-se a leitura de decisões do STF (notadamente: ADI nº 4.389/DF-MC; AI nº 803.296/SP-AgR; e RE nº 606.960/ES-AgR) e de diversas Respostas a Consultas expedidas sobre o tema, a exemplo das Respostas à Consulta nº 21231/2020, 20506/2019, 18753/2018, 18715M1/2021, 17587/2018, 16092/2017, 11759/2016, 6190/2015, 4266/2014, dentre outras. Ademais, acerca de atividades realizadas que envolvam agregação de valor ou aperfeiçoamento para consumo em mercadoria de terceiros que será destinada à posterior etapa de comercialização ou industrialização, recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº15661/2017, 17173/2018, 19366/2019, 23472/2021, 28200/2023, dentre outras. Estas e outras Respostas à Consulta encontram-se disponibilizadas no site:https://legislacao.faz enda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx; "Respostas de Consultas".
16.2. Assim, em se tratando de industrialização por conta de terceiros, devem ser observadas as disposições constantes dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. Caso, porventura, haja industrialização por conta de terceiros de sucatas de metais não-ferrosos, deve ser observada a disciplina específica do artigo 393-A do RICMS/2000.
17. Por fim, considerando que a Consulente já está agindo em desacordo com o estabelecido na presente resposta, recomenda-se que proceda a regularização de suas operações, valendo-se do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 529 do RICMS/2000.
17.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento emhttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx
18. Nesses termos, restam por prejudicados os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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