Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 23/12/2024
ICMS - Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular - Regularização do estoque depositado em operador logístico.
I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento.
II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea.
1. A Consulente, cuja inscrição estadual consta como baixada junto ao cadastro de contribuintes do ICMS (CADESP), ingressa com consulta questionando como efetuar o retorno de mercadoria armazenada em operador logístico após a baixa de seu estabelecimento.
2. Relata que após a remessa de mercadoria para empresa de logística teve seu CNPJ baixado erroneamente, e que o mesmo sócio da empresa cujo CNPJ foi baixado (Consulente), abriu uma nova empresa.
3. Nesse contexto questiona como regularizar a situação do estoque em poder de terceiros.
4. Inicialmente, com base nas informações trazidas pela Consulente, parte-se do pressuposto de que o "empresa de logística", na qual encontram-se depositadas as mercadorias, qualifica-se como operador logístico, conforme disciplina legal prevista na Portaria CAT 31/2019.
5. Isto posto, cabe informar que com relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do RICMS/2000, assim, dispõe: "considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque".
6. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final". Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa".
7. Não obstante o mandado legal acima, a Consulente relata que o encerramento de suas atividades ocorreu sem a devida emissão da correspondente Nota Fiscal e, que atualmente, em razão da baixa de seu CNPJ, encontra-se impedida de fazê-la.
8. Assim, como se verifica das disposições legais acima expostas, na medida em que não houve a emissão de Nota Fiscal para regularizar o estoque no encerramento das atividades, considera-se que o encerramento do estabelecimento foi realizado de forma irregular.
9. Nesse ponto, destaque-se, também, conforme se verifica da disciplina legal de operador logístico constante da Portaria CAT 31/2019, que a movimentação de estoque em poder de operador logístico é amparada por Notas Fiscais emitidas pelos próprios estabelecimentos depositantes. Nessa medida, considerando a baixa da depositante (Consulente), não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para movimentação do estoque.
10. Sendo assim, visto que atuou em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque), a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que está vinculada, relativamente aos procedimentos que deve adotar para sua regularização fiscal, valendo-se do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
10.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET (código 157). Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/i cms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx
11. Salienta-se, por fim, que o instrumento de Consulta Tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.
12. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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