Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.943, de 16/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30943/2024, de 16 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/12/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Encerramento de estabelecimento de forma irregular - Inscrição estadual baixada a pedido do contribuinte - Regularização do estoque em poder de terceiro.

I. O estoque de mercadorias porventura existente quando do encerramento das atividades do estabelecimento deve ser baixado, mediante emissão de Nota Fiscal, na data do encerramento, constando CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque de corrente do encerramento da atividade da empresa" (artigo 3º, inciso I, c/c artigo 182, inciso V, ambos do RICMS/2000).

II. Na situação em que o estabelecimento tenha sido encerrado de forma irregular, o contribuinte deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento, em busca de orientação sobre quais procedimentos deve adotar para regularização, valendo-se do instituto da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração - RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP, declara exercer a atividades econômica de "armazéns gerais - emissão de warrant" (CNAE 52.11-7/01), ingressa com consulta sobre a regularização de mercadorias em sua posse, depositadas por clientes que tiveram sua inscrição estadual baixada.

2. Nesse contexto, inicia sua consulta informando que, ao atuar no ramo de armazenagem, em diversas situações, realiza o retorno das mercadorias depositadas aos estabelecimentos depositantes. No entanto, há situações, em que estabelecimentos depositantes encontram-se com a inscrição estadual e CNPJ baixados, seja por motivos de encerramento de atividades, mudança de ramo, incorporação por outra empresa ou outros fatores.

3. Diante deste cenário, apresenta dúvida sobre o procedimento adequado a ser adotado em relação à devolução das mercadorias nos casos em que o estabelecimento depositante não mais possui inscrição estadual e/ou CNPJ ativo.

4. A Consulente, entende que, tendo em vista que os artigos 11º e 12º do RICMS/2000 dispõem ser o sócio o sucessor por eventual passivo tributário da empresa baixada, poderia efetuar o retorno dessas mercadorias diretamente para o sócio da empresa baixada.

5. Questiona, então, se esse entendimento está correto e, em caso negativo, qual correto procedimento a ser adotado.

Interpretação

6. Preliminarmente, tendo em vista a ausência de maiores informações acerca do fato específico que originou a baixa da inscrição estadual do estabelecimento depositante, bem como que a Consulente pretender retornas as mercadorias nela depositadas para o ex-sócio, depreende-se não ser o caso de baixa por transferência integral de estabelecimento com continuidade operacional do estabelecimento. Isso é, para presente resposta, parte-se da premissa de que se trata de estabelecimento depositante que efetivamente teve suas atividades operacionais encerradas, havendo a baixa formal e material do estabelecimento e de sua inscrição estadual.

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7. Feita essa consideração preliminar, cumpre esclarecer que, em relação ao estoque existente no encerramento das atividades do estabelecimento, o artigo 3º, inciso I, do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), assim, dispõe: "considera-se saída do estabelecimento, na data do encerramento de suas atividades, a mercadoria constante do estoque".

8. Nessa mesma linha, o inciso V do artigo 182 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida uma Nota Fiscal "na data do encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente à mercadoria existente como estoque final". Assim, no encerramento das atividades do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) inclusive em relação às mercadorias de sua propriedade que porventura não estiverem em sua posse, nela constando o CFOP específico para a situação: 5.928 - "lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa".

9. Como se nota, antes do encerramento, os clientes depositantes da Consulente deveriam ter procedido o retorno das mercadorias depositadas em poder de terceiro e emitido a respectiva Nota Fiscal de baixa de estoque, sem prejuízo das emissões de Notas Fiscais que amparam a movimentação de mercadorias depositadas em armazém geral (Anexo VII, capítulo II, do RICMS/2000).

10. Assim, na medida em que não houve a emissão de NF-e para regularizar o estoque no encerramento das atividades, ainda que em poder de terceiros, considera-se que o encerramento dos estabelecimentos desses seus clientes foi realizado de forma irregular.

11. Nesse ponto, destaque-se que não é possível que a operacionalização do retorno das mercadorias depositadas em armazém geral seja efetuada via emissão de Nota Fiscal tendo como destinatário os ex-sócios do estabelecimento baixado, visto que tal procedimento não se coaduna com as disposições legais dos já mencionados artigos 3º, inciso I, e 182, inciso V, ambos do RICMS/2000, tampouco com o que de fato ocorreu. Com efeito, conforme se verifica da disciplina legal de armazém geral constante do Anexo VII do RICMS/2000, a movimentação de estoque em poder de armazém geral é amparada por Notas Fiscais emitidas tanto pelos próprios estabelecimentos depositantes, como também pelo próprio estabelecimento depositário (armazém geral).

12. Sendo assim, visto que os clientes da Consulente atuaram em desacordo com a legislação (encerramento das atividades sem a correspondente emissão da Nota Fiscal relativa à mercadoria existente em seu estoque) e, considerando ainda a atual impossibilidade de emitir Notas Fiscais para amparar a movimentação das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente, os clientes da Consulente deverão valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea.

12.1. Ressalte-se que a denúncia espontânea deve ser protocolada por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET. Informações sobre a denúncia espontânea estão disponíveis no Portal da Secretaria da Fazenda em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx

13. Por fim, salienta-se que o instrumento de consulta tributária serve exclusivamente ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000), não sendo o meio correto para se obter orientação acerca de procedimentos a serem adotados para sanar irregularidade fiscal.

14. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.943, de 16/12/2024.
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