Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.933, de 22/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30933/2024, de 22 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2025

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000) - Aquisição de equipamentos de ventilação classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da NCM.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a realização de "serviços de engenharia", conforme CNAE 71.12-0/00, e por atividade secundária a realização de "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente", conforme CNAE 42.99-5/99, informa que:

1.1. assinou um contrato em maio de 2024 com um fornecedor para a aquisição de equipamentos de ventilação classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

1.2. os equipamentos fabricados serão entregues em 2025, porém a redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do Regulamento do ICMS tem validade até 31 de dezembro de 2024.

2. Diante do exposto, questiona:

2.1. se existe alguma possibilidade de manutenção do benefício fiscal para as entregas realizadas após 31 de dezembro de 2024, considerando que o contrato foi firmado ainda dentro do prazo de vigência da redução;

2.2. caso a manutenção do benefício não seja possível, pergunta se há alguma alternativa fiscalmente válida, como a emissão da nota fiscal antes do término da vigência do benefício, para evitar a aplicação da alíquota cheia de 18% sobre essas operações.

Interpretação

3. Conforme é de conhecimento da Consulente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.

4. Oportuno observar a previsão do artigo 129 do RICMS/2000 de que "nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento", prevista no Anexo I da Portaria SRE-41/2023. (g.n.)

5. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.933, de 22/01/2025.
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