Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.925, de 13/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30925/2024, de 13 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/01/2025

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações internas realizadas por contribuinte substituído com destino a contribuinte fabricante - Ressarcimento.

I. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas tributadas, ainda que destinadas a contribuinte fabricante, não tem direito ao ressarcimento do imposto referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividades econômica o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que adquire óleo lubrificante com imposto retido por substituição tributária.

2. Afirma que vende o óleo lubrificante sem o destaque do ICMS-ST para estabelecimento industrial, que o utiliza no processo de beneficiamento de seus produtos.

3. Questiona se pode realizar o ressarcimento do ICMS-ST, conforme previsto no Inciso III do artigo 269 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista a Consulente não ter fornecido a classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta, apenas a descrevendo como "óleo lubrificante", será adotada como premissa que as operações com os citados lubrificantes, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

4.1 Além disso, será adotada a premissa de que a operação em análise é destinada a contribuinte paulista.

5. Feitas essas considerações, importante ressaltar que a sistemática de compensação de crédito e débito do imposto não se aplica ao contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária, ou seja, o substituído. Isso porque, conforme a própria sistemática desse regime, o substituído já adquire a mercadoria com o imposto devido por sua operação própria retido pelo substituto, não havendo falar em posterior necessidade de compensação.

6. Dessa forma, tendo em vista que as operações em análise estão sujeitas à substituição tributária, e assumindo a Consulente a condição de substituída em tais operações, não há direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme esclarecido na Decisão Normativa 14/2009.

6.1. Na presente situação, na hipótese de o destinatário empregar a mercadoria em processo industrial, este terá o direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento.

7. Por fim, quanto à menção ao inciso III do artigo 269 do RICMS/2000, cabe esclarecer que, apesar de não haver destaque do valor do imposto, a saída interna promovida pela Consulente é tributada, tendo ocorrido o recolhimento do imposto devido pela sua operação própria antecipadamente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.925, de 13/01/2025.
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