Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.911, de 14/01/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30911/2024, de 14 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Classificação Fiscal de Mercadorias.

I. A Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 7.90-2/99), relata que comercializa mercadorias enquadrados em diversos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para os quais constam na Portaria CAT 68/2019 apenas os quatros primeiros dígitos e não os oitos dígitos completos.

2. Ante o exposto, indaga, tendo em vista a Decisão Normativa CAT 12/2009 e a Portaria CAT 68/2019, se a classificação da NCM a ser considerada deve ser o código da NCM completo (oito dígitos) ou somente a raiz (quatro dígitos).

Interpretação

3. Inicialmente, cabe informar que, tendo em vista que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a identificação da situação fática a ser analisada, a presente resposta se limitará a responder apenas ao questionamento apresentado em tese.

4. No que tange à responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, em regra, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

5. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

6. Feitas essas considerações, conforme apontado pela Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm), tem-se que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) toma por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que é mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que foi criado para melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico.

7. Note-se que o SH é um sistema de codificação que utiliza 6 dígitos numéricos. Já a NCM é composta por 8 dígitos, sendo que os 6 primeiros são exatamente os mesmos do Sistema Harmonizado. Os dois últimos dígitos correspondem aos desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul.

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8. Na NCM as mercadorias são classificadas em capítulo, posição, subposição, item e subitem. Os 2 primeiros dígitos do código da NCM referem-se ao capítulo. Os 4 primeiros dígitos referem-se à posição. Os 6 primeiros dígitos referem-se à subposição. O sétimo dígito refere-se ao item dentro da subposição. O oitavo item refere-se ao subitem dentro do item.

9. Dessa forma, aanálise é feita por grupamento dos dígitos, ou seja, cada classificação superior abrange todas itens constantes das classificações inferiores.

10. Como exemplo, no caso da mercadoria "cerveja em lata", esta é classificada no código 2203.00.00 da NCM. Nesse caso os dois primeiros itens "22" designam o capítulo, os quatro primeiro "2203" designam a posição, os 6 primeiros dígitos referem-se à subposição "2203.00". Já o sétimo dígito "0" refere-se ao item dentro da subposição "2203.00", e o oitavo item refere-se ao subitem "0" dentro do item "0".

11. Nesse sentido, a Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise.

12. Da mesma forma pode ocorrer da Portaria CAT 68/2019 indicar apenas a subposição (6 dígitos), o que abarca todas as mercadorias dentro dessa subposição, o mesmo ocorrendo com os itens e subitens.

13. Para mais informações, recomenda-se acesso ao site da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias.

14. Por fim, observe-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.911, de 14/01/2025.
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