Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025
ICMS - Obrigações Acessórias - Nota Fiscal - Recusa de recebimento de mercadoria pelo destinatário.
I. O retorno de mercadoria em virtude de recusa de recebimento pelo destinatário configura-se como devolução de mercadoria.
II. No retorno ao estabelecimento remetente de mercadoria não entregue deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica (NF-e) referente à entrada constando como destinatário o próprio emitente, referenciando a Nota Fiscal de remessa original. Além disso, os motivos da recusa mencionados na DANFE devem ser consignados no campo de informações adicionais dessa Nota Fiscal de entrada (artigo 453, incisos I e III, do RICMS/2000).
III. A emissão de Nota Fiscal de entrada referente a devolução oriunda de recusa do destinatário deverá conter o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas (CNAE 13.23-5/00), relata que, em 11/10/2024, foio emitida em seu nome uma Nota Fiscal com CFOP 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). Entretanto, esclarece que a mercadoria foi entregue com essa mesma Nota Fiscal, o que descaracterizaria a operação, motivo pelo qual afirma que "a Nota Fiscal foi recusada".
2. Posteriormente, informa que solicitou uma Nota Fiscal de venda normal, mas o fornecedor, que ignorou a recusa anteriormente realizada, emitiu a segunda Nota Fiscal (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura). Informa que "essa nota também foi recusada". Após nova solicitação, o fornecedor emitiu a nota de venda corretamente, e efetuou uma única nota fiscal de entrada para as duas notas recusadas, indicando seus próprios dados.
3. Ao final, indaga se está correto o procedimento adotado pelo fornecedor, em função do que prevê o artigo 453 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), pois entende que deveriam constar os dados da Consulente na Nota Fiscal de entrada emitida pelo fornecedor.
4. Inicialmente, informamos que esta resposta se restringirá à indagação apresentada, no que diz respeito à indicação ou não dos dados da Consulente na Nota Fiscal de entrada a ser emitida pelo estabelecimento fornecedor, quando da recusa da mercadoria pela Consulente e, portanto, não analisará outros aspectos dos documentos fiscais anexados à presente Consulta Tributária.
4.1. Verifica-se que não ficou clara a situação concreta ocorrida, motivo pelo qual será adotada a premissa para a resposta de que a Consulente recusou a mercadoria e não apenas a nota fiscal emitida, ou seja, consideramos nesta resposta que a Consulente não deu entrada de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal em seu estabelecimento e a mercadoria retornou fisicamente ao estabelecimento de seu fornecedor.
4.2. Caso a premissa adotada não corresponda à realidade, a Consulente poderá entrar com nova Consulta Tributária nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer todos os pontos que entender relevantes para o completo conhecimento da situação fática ocorrida.
5. Isso posto, como já reiteradamente manifestado por esta Consultoria, a recusa no recebimento de mercadoria representa a hipótese em que a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem sem que o destinatário (Consulente) a tenha recebido, ou seja, em função da premissa adotada, a Consulente não emitiu documento fiscal referente à sua saída.
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6. Em consequência, a entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento fornecedor em virtude de recusa do destinatário em recebê-la caracteriza devolução, na medida em que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000.
7. Ademais, em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos previstos no artigo 453 do RICMS/2000.
8. Nesse sentido, o inciso I do referido artigo determina que o estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original.
9. Assim, em conformidade com o inciso I do artigo 453, do RICMS/2000, informa-se que os dados do cliente (Consulente) que se recusou a receber a mercadoria não deverão constar nos campos que identificam o remetente (grupo "E" da Nota Fiscal Eletrônica e campo "Remetente/Destinatário" do DANFE - Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) da Nota Fiscal emitida na entrada das mercadorias devolvidas, ainda que essa operação se caracterize como uma "devolução". Recorda-se que, uma vez que não houve, por parte da Consulente, o recebimento da mercadoria em questão, não pode a Consulente ser configurada como remetente da mercadoria não recebida, cabendo esse papel ao próprio fornecedor.
10. Diante disso, no caso de recusa, o emitente do documento fiscal de entrada configura-se como remetente e, ao mesmo tempo, destinatário das mercadorias não recebidas, sendo, portanto, seus próprios dados que deverão estar consignados no campo "Remetente/Destinatário" indicado no DANFE.
11. Salienta-se ainda que, na mesma linha do artigo 453, inciso I, do RICMS/2000, o § 15, do artigo 127, do mesmo Regulamento, ao tratar da Nota Fiscal de devolução, estabelece que na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadoria em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. Portanto, considerando a atual emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no campo "Informações Adicionais" da NF-e de entrada, deverão constar o número, a data de emissão e o valor da operação constantes do documento fiscal original, cuja chave de acesso será, ainda, referenciada em campo próprio da NF-e.
12. Ademais, importante ressaltar que o artigo 453, inciso III e parágrafo único, do RICMS/2000 determina que o contribuinte mencione a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal e que seja indicado o motivo de a mercadoria não ter sido entregue. Contudo, tendo em vista que o fornecedor emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essas informações, juntamente com os dados identificativos do documento fiscal original, deverão ser consignadas no campo "Informações Adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à entrada.
13. Vale ainda destacar que na operação de devolução de mercadoria ou bem, deve ser utilizada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou a recusa no recebimento da mercadoria ou bem (artigo 4º, inciso IV, c/c artigo 57 do RICMS e Convênio ICMS 54/2000). No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, deve ser observado o disposto no artigo 274 do RICMS/2000.
14. No tocante ao CFOP a ser informado na NF-e referente à entrada, registre-se que esse documento fiscal se presta a anular a operação de saída inicial. Dessa forma, o fornecedor deverá emitir a NF-e de entrada utilizando o CFOP que guarde relação com a saída anterior.
15. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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