Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.888, de 18/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30888/2024, de 18 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2024

Ementa

ICMS - Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) - Operações com o fármaco "heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável".

I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco "heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável", por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), cita o Convênio ICMS 87/2002 (que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal) e expõe que o fármaco "heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável" foi incluído no item 271 de seu Anexo Único pelo Convênio ICMS 92/2023.

2. Indaga se o Estado de São Paulo internalizou em sua legislação o Convênio ICMS 92/2023, ou seja, se as operações realizadas com o citado fármaco são isentas do ICMS.

Interpretação

3. Em resposta, informamos que o fármaco objeto de questionamento, constante do item 271 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, acrescido por meio da cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2023, não foi incluído na relação de fármacos do § 5º do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de maneira que a resposta ao questionamento apresentado é negativa.

3.1. Sugere-se, neste ponto, a leitura da Resposta à Consulta Tributária 29802/2024, também de autoria da Consulente, na qual discorremos sobre a natureza impositiva ou autorizativa dos Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ

4. Em vista do exposto, nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas deverão ser observadas as disposições contidas nesse artigo, que implementou as disposições do Convênio ICMS nº 87/2002 na legislação paulista.

5. Sendo negativa a reposta apresentada no item 2 da presente, reitera-se a recomendação constante da Resposta à Consulta Tributária 29802/2024, no sentido de que Consulente acompanhe possíveis alterações na redação do § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.888, de 18/12/2024.
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