Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.881, de 05/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30881/2024, de 05 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS - Operador logístico (Portaria CAT 31/2019) - Remessa de mercadorias efetuada por contribuinte localizado em outra Unidade Federada para armazenagem em operador logístico paulista.

I. Contribuinte localizado em outro Estado que pretenda remeter mercadoria para depósito em operador logístico paulista deverá se inscrever no CADESP, declarando como endereço dessa filial o mesmo do operador logístico para onde estiver remetendo as mercadorias para armazenagem.

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária domiciliada no Estado de Santa Catarina, optante pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) e inscrita como substituta tributária no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), declara exercer como atividade econômica principal, "fabricação de alimentos e pratos prontos" (CNAE 10.96-1/00) e dentre as atividades secundárias, "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar" (CNAE 56.20-1/04), relatando que pretende remeter suas mercadorias para operador logístico localizado em território paulista, nos termos do artigo 12 da Portaria CAT 31/2019.

2. Entende que, em atendimento ao que determina o referido dispositivo legal, por estar localizada em outra Unidade Federada e para operacionalizar suas atividades com operador logístico situado em território paulista, deve se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, informando como endereço o local de armazenagem das mercadorias localizado neste Estado.

3. Acrescenta que já possui inscrição estadual no Estado de São Paulo como substituto tributário, sendo que as informações relativas ao endereço apostas no CADESP se referem ao seu estabelecimento situado no Estado de Santa Catarina.

4. Anexou histórico de troca de e-mails e atendimentos realizados diretamente com esta Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, tendo em vista não ter obtido êxito na tentativa de alteração de endereço da inscrição estadual que já possui no Estado de São Paulo, através do sistema REDESIM.

5. Aponta que, a seu ver, para atender ao que exige o artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, bastaria alterar o endereço da inscrição estadual de substituto tributário declarado no CADESP, passando a informar o endereço do operador logístico para quem pretende remeter suas mercadorias.

6. Face ao exposto, questiona os procedimentos para atender ao que determina o artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, tendo em vista que está localizada em outra Unidade Federada e pretende remeter suas mercadorias para depósito em operador logístico paulista, ressaltando que já possui inscrição estadual em São Paulo como substituto tributário, cujo endereço cadastrado é o do seu estabelecimento matriz localizado no Estado de Santa Catarina.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. De partida, cumpre transcrever o artigo 12 da Portaria CAT 31/2019 que disciplina as atividades dos operadores logísticos no Estado de São Paulo:

"Artigo 12 - Para fins de aplicação do disposto nesta portaria, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que pretenda remeter mercadorias para o Operador Logístico nos termos desta portaria deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com endereço no local de armazenagem das mercadorias.

§ 1º - O estabelecimento inscrito conforme o "caput": (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)

1 - será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS;

2 - deverá, também, credenciar-se no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 2º - Fica dispensado da inscrição no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, conforme previsto neste artigo, o contribuinte localizado em outra Unidade federada que, cumulativamente, esteja sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas apenas a consumidores finais pessoas físicas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-07/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020)"

[sem grifos no original]

8. Do dispositivo transcrito é possível depreender que, o contribuinte localizado em outro Estado e que pretenda remeter mercadoria para depósito em operador logístico paulista (a exceção do sujeito às normas do Simples Nacional e que promova vendas exclusivamente a consumidores finais pessoas físicas) tem a obrigação de se inscrever no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, com o mesmo endereço do operador logístico, remetendo as mercadorias para essa filial no citado endereço do operador logístico, reiterando-se, também, que o contribuinte localizado em outro Estado que deposite mercadoria em operador logístico paulista, ao inscrever-se no CADESP, deverá cumprir as obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, conforme disposto no item 1, § 1º do mesmo artigo 12.

9. Nota-se que, para realizar a armazenagem de suas mercadorias em operador logístico paulista, a Consulente deverá possuir inscrição estadual ativa no CADESP, cujo endereço a ser informado é o do operador logístico depositário de suas mercadorias. Em termos práticos, deverá ser aberta uma inscrição estadual autônoma no Estado de São Paulo, sendo informado como endereço desse novo estabelecimento o mesmo do operador logístico para onde remeterá suas mercadorias.

9.1. Importante também ressaltar que o § 1º do mesmo artigo 12 determina que esse estabelecimento que deverá se inscrever no CADESP, cujo titular é o contribuinte remetente situado em outro Estado, será considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, não interferindo assim com as operações realizadas pela matriz da Consulente em favor do Estado de São Paulo na condição de substituta tributária.

9.2. Além disso, importante esclarecer que a inscrição estadual que a Consulente já possui ativa no CADESP é específica para contribuinte estabelecido fora do território paulista que efetue retenção do imposto em favor deste Estado, tratando-se, na realidade, de estabelecimento localizado em outra Unidade Federada.

9.3. Nesse ponto, registre-se que a pretendida alteração de endereço cadastrado no CADESP em relação à inscrição estadual de substituto tributário que já possui no Estado de São Paulo resultaria na transferência cadastral no Portal REDESIM (tanto na Receita Federal do Brasil, como nas Secretarias de Fazenda estaduais ou municipais) da matriz localizada em Santa Catarina para São Paulo.

10. Portanto, para remeter suas mercadorias para armazenagem em operador logístico paulista e em atendimento ao que determina o artigo 12 da Portaria CAT 31/2019, a Consulente deverá constituir estabelecimento autônomo (filial) no Estado de São Paulo, com novo número de inscrição estadual, que será cadastrado com endereço do operador logístico com o qual pretende operar.

11. Por fim, cumpre lembrar que dúvidas adicionais de cunho técnico-operacional relacionadas ao questionamento em tela podem ser encaminhadas ao canal "Fale Conosco/SIFALE" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no endereço eletrônico "https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.881, de 05/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.