Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2025
ICMS - Venda de partes e peças para empresa seguradora - Entrega diretamente na oficina mecânica contratada por empresa seguradora - Emissão de documentos fiscais.
I. A operação de saída das peças paga pela seguradora deve ser documentada com Nota Fiscal emitida em seu nome, conforme estabelecido pelo artigo 5º, do Anexo XIV do RICMS/2000.
II. Para acompanhar o transporte das peças até a oficina que realizará o conserto do veículo, poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE correspondente à Nota Fiscal de venda.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos" (CNAE 45.11-1/01), e que tem, dentre as atividades secundárias, a de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), relata que, como concessionária de veículos, vende peças para seguradoras que executam serviços de reparo em veículos de seus clientes em oficina credenciada.
2. Informa que emite a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda das peças, sob o CFOP 5102/5405, indicando o valor real negociado com a seguradora e efetivamente recebido. Emite também a NF-e de remessa das mercadorias para a oficina credenciada, sob o CFOP 5949, indicando, no entanto, um valor distinto daquele da Nota Fiscal de venda. Ressalta que as peças são entregues diretamente na oficina responsável pelo reparo do veículo segurado, sem transitar pelo estabelecimento da concessionária, adquirente.
3. Cita o artigo 5º do Anexo XIV ("OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA") e indaga se:
3.1. existe previsão legal para a realização dessa operação nos termos relatados, ou seja, com a emissão de uma Nota Fiscal de venda e uma de simples remessa, indicando valores da operação distintos;
3.2. a emissão dos documentos fiscais nos termos relatados está sujeita a penalidades por parte do fisco paulista.
4. Preliminarmente, considerando que os CFOPs mencionados pela Consulente se referem a operações internas, esta resposta partirá da premissa de que todas as operações aqui tratadas são realizadas dentro do Estado de São Paulo.
5. Ademais, assumiremos os pressupostos de que: (i) as peças mencionadas no relato já foram remetidas à oficina responsável pelo reparo do veículo e (ii) a Consulente não está sob fiscalização pelo fisco estadual.
5.1 Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a operação que suscita dúvida.
6. A operação de compra de peças por empresa seguradora, com entrega diretamente na oficina responsável pelo conserto do veículo segurado, é disciplinada no Capítulo III do Anexo XIV do RICMS/2000.
7. Dessa forma, a emissão de Nota Fiscal relativa à aquisição das peças pela seguradora no contexto em análise se encontra disciplinada no artigo 5º do referido Anexo:
7.1. A empresa fornecedora das peças (Consulente) deverá emitir uma única Nota Fiscal em nome da empresa seguradora (adquirente), com destaque do ICMS, se for o caso, sob o CFOP 5.102, devendo constar, além dos demais requisitos, o número do pedido de fornecimento de peças; a declaração de que a peça se destinará ao conserto de veículo segurado; e a declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto.
7.2. Para acompanhar o transporte das peças até a oficina credenciada que realizará o conserto do veículo, poderá ser utilizado o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE correspondente à Nota Fiscal em questão.
8. Cabe destacar, ainda, que, nos termos do artigo 184, incisos II e IV, do RICMS/2000, considerar-se-á desacompanhada de documento fiscal a operação ou prestação acobertadas por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que não for o exigido para a respectiva operação ou prestação ou que for emitido em hipótese não prevista na legislação.
9. A Nota Fiscal emitida pela Consulente, sob o CFOP 5949, para acompanhar a remessa das mercadorias, está em desconformidade com as disposições normativas, podendo sujeitar a Consulente às penalidades previstas na legislação (artigo 527 do RICMS/2000), com base na situação fática.
10. Dessa forma, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que, examinada a situação de fato, seja orientada a respeito do procedimento adequado para sua regularização, observado o disposto na Portaria CAT 83/2020 (Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sipet). Recorda-se que a Consulente poderá se valer do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando, assim, a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).
11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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