Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 20/02/2025
ICMS - Obrigações acessórias - Remessa de paletes que acondicionam mercadorias - Isenção cuja condição não se concretizou.
I. A saída de paletes utilizados para acondicionamento de mercadorias sob o abrigo de isenção é condicionada ao retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização (artigo 82, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000).
II. No caso de não cumprimento da condição da isenção, o imposto incidente na operação original de remessa deve ser recolhido por guia especial de recolhimento (artigo 5º do RICMS/2000).
III. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados" (CNAE 47.11-3/01), relata que, para realização de suas atividades, adquire mercadorias em geral, que são enviados em paletes. As Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores nessas operações discriminam os paletes separadamente, utilizando o CFOP 5.920 (remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados), sendo que o valor dos paletes não é incluído pelos fornecedores no valor total cobrado pelas mercadorias.
2. Acrescenta que possui uma grande quantidade de paletes em seu poder que não retornarão para o fornecedor, pois, por acordo comercial, resolveu comprá-los e pretende utilizá-los, nas suas atividades mercantis, para acondicionar suas mercadorias no transporte até o estabelecimento destinatário.
3. Cita o artigo 82 do Anexo I e o artigo 125, ambos do RICMS/2000, e questiona como amparar legalmente a aquisição desses paletes, já em seu poder, para incorporar ao ativo imobilizado, se deve emitir Nota Fiscal de entrada de paletes como compra de imobilizado ou se o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal de venda de paletes. Questiona, ainda, se é possível emitir nota de devolução "simbólica" com destino ao fornecedor para ele emita posteriormente uma nota fiscal de venda dos paletes.
4. Inicialmente, esclareça-se que a Consulente não detalha completamente a situação fática, mas, a partir do relato apresentado, depreende-se que as saídas dos fornecedores ocorram sob o abrigo da isenção prevista artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 e que havia expectativa de retorno desses paletes.
4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática.
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5. Isto posto, conforme o artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000, a isenção às saídas de vasilhame, recipiente ou embalagem é condicionada a que haja o retorno ao estabelecimento remetente ou a outro de mesmo titular e que estejam em condições de serem reutilizados, além de que, ao acondicionar a mercadoria, o valor dos paletes não seja cobrado do destinatário ou computado no valor da respectiva operação.
6. Assim, tendo em vista que alguns paletes que foram remetidos sob o abrigo da isenção do artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 não retornaram e, por isso, a Consulente pagará ao seu fornecedor o valor relativo a esses paletes, verifica-se que não se concretizou a condição de retorno para a aplicação da referida isenção.
7. Por sua vez, o artigo 5º do RICMS/2000, ao tratar de benefício fiscal que dependa de requisito não satisfeito, estabelece que é considerado devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação. Neste caso, conforme parágrafo único do mesmo artigo, o pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria.
8. Desse modo, como a remessa original dos paletes não cumpriu as condições para a aplicação da isenção, deve ser tratada como operação regularmente tributada, com a incidência do imposto na saída originalmente isenta, a ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais nos termos do artigo 5º do RICMS/2000.
8.1. Por cautela, recomenda-se que na guia de recolhimento especial, no campo "informações complementares", seja feita menção à Nota Fiscal emitida quando da operação original.
9. Por fim, em relação à Nota Fiscal, esclarecemos que o documento fiscal originalmente emitido, quando da remessa do palete para a Consulente, será o responsável por amparar a operação de venda. Não obstante, caso o valor cobrado pelas embalagens seja superior ao valor originalmente constante daquela Nota Fiscal, configurando, assim, aumento do valor original da operação, o fornecedor da Consulente deverá emitir Nota Fiscal complementar nos termos do artigo 182, inciso I e § 1º, do RICMS/2000.
10. Recomendamos que a Consulente lavre termo narrando o ocorrido em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO e, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente comprovar a situação fática efetivamente ocorrida por todos os meios de prova em direito admitidos. Observa-se, ainda, que a fiscalização, para verificar a ocorrência de operações, poderá valer-se, dentre outros elementos, de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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