Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.847, de 27/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30847/2024, de 27 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2025

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária para emprego em processo industrial - Creditamento.

I. O contribuinte paulista que adquire mercadoria com o imposto retido antecipadamente pelo regime de substituição tributária, quando tais mercadorias não forem destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego em seu processo industrial, tem direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (10.96-1/00) exerce a atividade de fabricação de alimentos e pratos prontos, afirma que adquire "frango", classificado no código 1602.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária, nos termos do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de estabelecimento paulista contribuinte substituído.

2. Afirma ainda que utiliza essa mercadoria como insumo em seu processo produtivo para fabricar mercadorias, classificadas nos códigos 1902.20.00 e 1902.32.30 da NCM, que são normalmente tributadas em sua saída.

3. Questiona sobre a possibilidade de se creditar do ICMS referente à aquisição do "frango" com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta em seu relato uma descrição mais detalhada do seu processo produtivo, da transformação realizada na mercadoria adquirida como matéria prima, e nem do produto final comercializado, esta resposta será dada em tese.

5. Posto isso, esclarecemos que, por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária.

5.1. Conforme inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, toda atividade que implique modificação da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade do produto, ou ainda que o aperfeiçoe ao consumo, se caracteriza como industrialização.

5.2. Entretanto, nem todos os processos industriais listados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, por si só, implicam que a mercadoria seja integrada ou consumida em processo de industrialização e, portanto, sujeita à regra de dispensa da aplicação do regime de substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000. Nesse sentido, em regra, as mercadorias são integradas ou consumidas em processo de industrialização que envolvem atividades fabris, isso é, aqueles relacionados às atividades de "transformação" (alínea "a") e, eventualmente, de "montagem" (alínea "c").

6. Diante do exposto, observamos que nas operações que remetem mercadorias sujeitas à substituição tributária para estabelecimentos paulistas, quando tais mercadorias não forem, eventualmente, destinadas a posterior comercialização, mas sim ao emprego no processo industrial do adquirente, nas hipóteses em que tenha ocorrido a retenção antecipada do ICMS, como é o caso narrado pela Consulente, há direito ao crédito do imposto por parte do adquirente, na forma do artigo 272 do RICMS/2000.

7. Logo, no caso de a mercadoria em análise vier a ser destinada à integração ou consumo em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 272 do RICMS/2000, a Consulente poderá, se for o caso, aproveitar o crédito do imposto relativo ao imposto antecipadamente retido, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.847, de 27/12/2024.
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