Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/01/2025
ICMS - Centralização de apuração e do recolhimento do ICMS - Centralização envolvendo estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em outro Estado - Impossibilidade.
I. O regime de centralização de apuração e recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados em território paulista.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (46.87-7/03) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, transcreve o artigo 96 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre a centralização de apuração e do recolhimento do ICMS para contribuintes paulistas pertencentes ao mesmo titular.
2. Questiona sobre a possibilidade de utilizar esse regime de centralização de apuração e recolhimento do imposto entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, mas localizados em outros Estados que não o Estado de São Paulo.
3. Conforme determina o artigo 96 do RICMS/2000, transcrito pela própria Consulente, "os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único" (grifo nosso).
4. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o regime de centralização de apuração e recolhimento do ICMS, previsto no artigo 96 e seguintes do RICMS/2000, só pode ser realizado por contribuintes localizados em território paulista. Dessa forma, estabelecimentos localizados em território de outros Estados, ainda que possuam inscrição estadual neste Estado para fins de apuração e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária ou para recolhimento de diferencial de alíquotas, não podem ser incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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