Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.819, de 18/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30819/2024, de 18 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/02/2025

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) - Nota Fiscal - CFOP.

I. Nas operações de vendas internas ou interestaduais sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), para consumidor final, deverão ser utilizados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) específicos, referentes ao Recof-Sped.

Relato

1. A Consulente cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de fabricação de motores elétricos, peças e acessórios (CNAE 27.10-4/03), relata que se encontra habilitada a realizar operações sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

2. Acrescenta que realiza vendas de produtos/equipamentos dentro do Estado de São Paulo e para demais regiões do Brasil, para clientes contribuintes e não contribuintes do ICMS.

3. Expõe que, conforme previsto no Ajuste SINIEF 05/2016, as vendas sob amparo do Recof-Sped deverão utilizar os CFOPs 5.129 e 6.129 - "venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)", nas Notas Fiscais de venda, quando a industrialização for realizada pelo próprio estabelecimento.

4. Explica que, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2001, quando se trata de venda para cliente não contribuinte, deve ser utilizado um dos seguintes CFOPs: 6.107 - "venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte"; 6.108 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte"; 5.403 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto"; 5.405 - "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído".

5. Ao final, indaga qual CFOP deve utilizar quando realizar venda para clientes não contribuintes dentro e fora do Estado de São Paulo, se prevalece o CFOP 5.129/6.129 ou se deve emitir a nota fiscal considerando os CFOPs 6.107/6.108/5.403/5.405, conforme o caso.

Interpretação

6. Registre-se, preliminarmente, que no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), a Consulente é fabricante ou importadora dos equipamentos que comercializa. Desse modo, adotaremos a premissa para a resposta de que a Consulente é substituta tributária em relação às operações subsequentes com essas mercadorias, casos estas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.1. Ademais, verifica-se que a Consulente cita o Ajuste SINIEF 07/2001, entretanto, a legislação atual que especifica os CFOPs é o Ajuste SINIEF 03/2024.

7. Isso posto, informamos que na condição de substituta tributária (na venda de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do ICMS), a Consulente é responsável pelo recolhimento do imposto incidente na operação própria e nas saídas internas subsequentes. Tal conclusão não se altera pelo fato de as operações serem realizadas sob o amparo do Recof-Sped. Entretanto, convém ressaltar que, nas operações de vendas diretamente a consumidores finais, não há que se falar no instituto de substituição tributária com retenção antecipada do imposto, em função de que a cadeia comercial se esgota na venda direta a consumidor final. Dessa forma, não são aplicáveis em suas operações destinadas a consumidor final os CFOPs 5.403 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto") ou 5.405 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído").

8. Assim, para a emissão dos documentos fiscais, em se tratando de venda de produção do estabelecimento ou venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinadas a não contribuinte, realizadas no âmbito do Recof-Sped, a Consulente deve utilizar, nas operações internas ou interestaduais, respectivamente, os CFOPs 5.129 ou 6.129 - "venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.819, de 18/02/2025.
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