Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/02/2025
ICMS - Isenção - Saídas internas de mudas de plantas.
I. A isenção às saídas internas de mudas de plantas prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, em vigor até 31/12/2024, era extensível a todos os tipos de mudas destinadas ao plantio, desde que não fossem caracterizadas como insumos agropecuários.
II. A isenção às saídas internas de mudas de plantas não se estendia às plantas adultas.
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional até 31/12/2024, tendo por atividade principal o "comércio varejista de plantas e flores naturais", conforme CNAE 47.89-0/02, e por atividade secundária "atividades paisagísticas", conforme CNAE 81.30-3/00, informa que tem dúvida sobre a aplicação da isenção constante do artigo 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que permite a não tributação de mudas de plantas, tendo em vista que as plantas que comercializa podem ter isenção que não está sendo aproveitada e que as respostas à consultas (cita as respostas RC 25907/2022, 23125/2021, 28255/2023 e 18921/2019) trazem o conceito de mudas de plantas como plantas jovens destinadas ao plantio.
1.1. Afirma a Consulente que esse conceito "não é o bastante para poder ter certeza se há ou não isenção tendo em vista que a idade da planta varia", afirmando que "a discussão central é se o critério para obtenção do direito à isenção é a formação da planta ou a sua idade perante todo o seu ciclo de vida": "se o critério for a formação da planta a planta deixa de ser muda após completar suas etapas de desenvolvimento, se for o critério da idade perante o ciclo de vida haverá uma idade para cada tipo de planta que possua um ciclo de vida diferente".
2. Informa, adicionalmente, que:
2.1. adquire plantas de cooperativa de produtores e diretamente de produtor rural, para revenda para empresas que necessitam ornamentar áreas comuns, como shoppings e condomínios;
2.2. no tocante à revenda de plantas, adquire plantas que de fato são jovens em relação ao seu ciclo de vida, mas nem sempre são plantas que estão em estado de desenvolvimento, ou seja, já são desenvolvidas, de maneira que há duas categorias de plantas: a categoria que ainda não se desenvolveu totalmente e a que já se desenvolveu e está muito nova em relação ao seu ciclo de vida total.
3. Esclarece que "não aguarda o crescimento ou o desenvolvimento das plantas, apenas compra e revende no tempo mais breve possível que pode ser de um até dois meses no máximo", que a natureza da operação é a revenda das plantas/mudas adquiridas, com CFOP 5102 e que não vende flores, vende plantas para serem replantadas, trazendo rol de plantas adquiridas onde consta idade máxima e idade de venda.
4. Por fim, expressa o seu entendimento no sentido de que "as plantas podem ser mudas mesmo após o seu completo desenvolvimento, pois ainda podem ser replantadas e se desenvolver por anos ou décadas".
5. Diante do exposto, questiona qual o critério utilizado para "eleição do significado de ‘plantas jovens’", se é a proporcionalidade à idade da planta ou o critério do desenvolvimento e se a planta é jovem em relação a sua idade máxima ou em relação ao seu desenvolvimento.
6. Cabe mencionar, preliminarmente, que a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, para saída interna de muda de planta, vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.
7. Isso não obstante, cabe mencionar, como já é de conhecimento da Consulente e reiterado em diversas respostas à consultas tributárias, que o artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000, o qual possuía amparo nos Convênios ICMS 54/1991 e 100/1997 aplicava-se somente a mudas de plantas não caracterizadas como insumos agropecuários e que a expressão "mudas de plantas" referia-se exclusivamente às plantas jovens, destinadas ao plantio.
8. E conforme já externado por esse Órgão Consultivo no âmbito da Resposta à Consulta 28255/2023, mencionada pela Consulente, a isenção prevista no artigo 50 do Anexo I do RICMS/2000 não se estendia às plantas adultas.
9. Dessa forma, tal isenção não se aplicava às saídas internas de plantas que já estivessem totalmente desenvolvidas, não importando o tempo que levasse para que esse estágio, de planta adulta, fosse atingido e independentemente do tempo de vida da planta.
10. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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