Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 30.813, de 19/12/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30813/2024, de 19 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/12/2024

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Aproveitamento econômico de embalagens (sobras ou resíduos) que acompanham materiais adquiridos - Controle de estoque.

I. Para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros contábeis regularmente aceitos que possam identificar e comprovar a idoneidade da operação (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar mercadorias adquiridas), sem emissão de Nota Fiscal (artigo 204 do RICMS/2000).

II. Eventual comercialização dessas embalagens será tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal (artigo 125, inciso I, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), e, dentre as suas atividades secundárias, a de fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (CNAE 29.44-1/00), relata que adquire materiais para sua atividade acondicionados em embalagens (tambores), as quais, anteriormente, eram descartadas, mas que, de agora em diante, serão esporadicamente comercializadas pela Consulente.

2. Acrescenta que é possível o reaproveitamento comercial dessas embalagens, em função de seu valor econômico, motivo pelo qual necessita incluir tais embalagens em seu estoque. Ocorre que essas embalagens não constavam das Notas Fiscais de entrada dos produtos nelas acondicionados.

3. Ao final, indaga qual procedimento deve ser realizado para a regularização do estoque de embalagens residuais que pretende vender, se deve emitir Nota Fiscal por ocasião da entrada dessas embalagens em seu estabelecimento, ou se deve emitir somente Nota Fiscal de saída, quando da venda das embalagens, bem como qual o CFOP e CSOSN devem ser utilizados.

Interpretação

4. Observa-se, inicialmente, que o objeto da dúvida exposta pela Consulente concentra-se nos procedimentos referentes à entrada e à saída das embalagens (tambores), que servem para acondicionar os materiais por ela adquiridos. Dessa forma, em virtude de não ser objeto do questionamento, não será analisada a operação de aquisição desses materiais pela Consulente (que sequer foram discriminados), partindo-se da premissa de que a operação foi regularmente tributada e acobertada por documento fiscal hábil, conforme artigos 125 e 184, ambos do RICMS/2000.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5. Além disso, a Consulente não esclarece os tipos de embalagens que pretende aproveitar para venda, mencionando sucintamente e de forma exemplificativa tratar-se de tambores. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissa que as embalagens reaproveitadas para revenda pela Consulente não se enquadram entre as descritas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/2000.

6. Ainda em sede preliminar, registre-se que as embalagens em análise servem apenas para acondicionar os materiais adquiridos pela Consulente, que usualmente as descartava como lixo, até verificar a possibilidade de reaproveitamento econômico para esses resíduos com sua venda.

7. Isso posto, vale destacar que não deverá ser emitida Nota Fiscal por ocasião da entrada das embalagens no estabelecimento da Consulente, ainda que sejam posteriormente destinadas à comercialização (artigo 204 do RICMS/2000), uma vez que a entrada dessas embalagens fora acobertada, anteriormente, pela Nota Fiscal referente à aquisição dos materiais pela Consulente e essas embalagens residuais, servindo somente para acondicionar os materiais, eram descartadas como lixo.

8. Nesse sentido, considerando que, posteriormente, a Consulente vislumbre utilidade comercial para as embalagens que são normalmente descartadas, demonstrando seu reaproveitamento em alienação futura, deverá proceder ao registro no estoque dessas embalagens, conforme conceitos contábeis geralmente aceitos (documentação interna), mediante documentação contábil idônea; entretanto, sem direito a crédito do imposto e, reiterando, sem emissão de Nota Fiscal de entrada.

9. Assim, para fins de controle de estoque, basta a manutenção de registros que possam identificar e comprovar a idoneidade dessas situações (embalagens descartáveis que serviram para acondicionar materiais adquiridos). Caso tenha optado, como contribuinte do Simples Nacional, pela adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), nos termos do item 3 do § 5º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009, a Consulente deverá observar o devido registro nesse sistema de escrituração, atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD.

9.1. Se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (recebimento gratuito de embalagens residuais que serviram para acompanhar e acondicionar aquisições de mercadorias). Observa-se, ainda, que a fiscalização, em seu juízo de convicção, para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e análise de operações pretéritas.

10. Ressalte-se que, caso essas embalagens residuais sejam posteriormente comercializadas, ainda que por valor diminuto, passarão a ser consideradas mercadorias, passíveis, portanto, de incidência do ICMS. Com efeito, iniciar-se-á um novo ciclo comercial de mercadoria, sujeito às regras gerais de tributação. Dessa forma, a venda das embalagens deverá ser regularmente tributada pela sistemática do Simples Nacional, se for o caso, devendo a operação ser devidamente amparada pela correspondente Nota Fiscal de venda, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.

11. Por último, visto que a Consulente não informou onde se localizam e quem são os adquirentes das embalagens por ela vendidas, cabe ressaltar a impossibilidade de manifestação sobre os códigos CFOP e CSOSN a serem utilizados quando dessa comercialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 30.813, de 19/12/2024.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.